Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JEAN JORGE GOUVEIA SANTOS
Réu: Hap Vida Assistencia Medica Ltda e outros SENTENÇA JEAN JORGE GOUVEIA SANTOS ingressou com AÇÃO CAUTELA em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo liminar para manutenção de internamento. Liminar deferida, ID 313234728 A demandada apresentou contestação, páginas 55/73. Foi determinado o apensamento do presente a ação principal. O cartório certificou que não encontrou outra ação, ID 479761855. A autora foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. Não tendo sido proposto a ação principal, o presente deve ser extinto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM 30 DIAS. ARTIGO 806 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. 2. Tendo sido a ação principal ajuizada nove meses após a concessão da medida cautelar preparatória, impõe-se a extinção do feito. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 20160110252025 DF 0007051-34.2016.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 182-197). APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. LOCALIZAÇÃO DO BEM INFRUTÍFERA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002603-80.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020)(TJ-PR - APL: 00026038020188160103 PR 0002603-80.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) O enunciado 482 da sumula do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: STJ -Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. O presente deve ser extinto, tendo em vista que não foi proposto a Ação principal. Arcará a parte autora com custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório do Douto Advogado do demandado não é na Comarca onde o feito tramita. A causa não guarda maior complexidade. A Insigne Advogada elaborou a contestação e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida ID 313234728. Custas pela parte autora. Condeno ao autor em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0308614-15.2014.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)