Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA (OAB:BA26750) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502525-55.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS FALECIDO: ESPÓLIO DE MARIA VIRGINIA ARAUJO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA VIRGINIA ARAUJO OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA (OAB:BA44553), DANIEL MELLO (OAB:BA31674)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 514695420, que rejeitou os aclaratórios anteriores e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que, enquanto na fundamentação o Juízo afirmou inexistirem elementos suficientes para caracterizar intuito exclusivamente protelatório, o dispositivo final impôs a referida penalidade. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio embargado no ID 520044348, pugnando pela rejeição do recurso e nova condenação em multa. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. De fato, ao analisar a sentença de ID 514695420, verifica-se um evidente descompasso entre a fundamentação exposta no tópico "IV - DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO" e o comando inserto no "DISPOSITIVO". Na fundamentação, este Juízo expressamente consignou que: "IV - DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO [...] não há elementos suficientes para caracterizar um intuito exclusivamente protelatório. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..." Contudo, no dispositivo, constou a condenação da embargante ao pagamento da referida multa no percentual de 2%. Tal incongruência configura contradição interna sanável via embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da clareza da fundamentação que afastou a má-fé processual na ocasião, deve prevalecer o entendimento de que o manejo do recurso anterior, embora rejeitado em seus argumentos de fundo, não extrapolou o exercício do direito de defesa a ponto de justificar a sanção pecuniária.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para EXCLUIR do dispositivo da sentença de ID 514695420 a condenação da BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a referida sentença em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à conversão da obrigação em perdas e danos e a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras (BA), datado e assinado digitalmente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)