Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332-A), VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464-A)
APELADO: DANIEL RIBEIRO SILVA e outros Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA (OAB:BA49197-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505757-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89291122), interposto por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Apelação, para afastar a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e da cláusula penal moratória, bem como quanto aos juros de mora incidente sobre à penalidade moratória e a indenização por danos morais, que devem ser computados na forma do art. 406, do Código Civil, mantendo inalterado os demais termos do comando sentencial. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81581495): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. CONFIGURADA A CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº. 543 STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE LEGAIS NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega das unidades, com condenação à devolução integral das parcelas pagas, pagamento de multa compensatória, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve mora na entrega das unidades imobiliárias, apta a ensejar a resolução do contrato por culpa do fornecedor; (ii) saber se é devida a restituição integral das parcelas pagas e se é abusiva a cláusula contratual de retenção de valores; (iii) saber se é possível cumular a cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Diante da entrega do imóvel fora do prazo e sem condições de uso, segurança e habitabilidade, conforme apurado em laudo técnico não impugnado com contraprova efetiva, restou caracterizada a mora da construtora, configurando inadimplemento, que justifica a rescisão do contrato, sendo devida a restituição de forma integral das parcelas pagas pelos adquirentes, com base na Súmula 543 do STJ, sendo abusiva a cláusula de retenção. 4. A cumulação de cláusula penal compensatória com lucros cessantes é vedada pelo ordenamento jurídico, pois ambas possuem a mesma finalidade reparatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 970, razão pela qual devem ser afastadas. 5. A frustração da legítima expectativa de fruição do imóvel, associada à mora prolongada e à má prestação do serviço pelas rés, extrapola o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar por danos morais, estando o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que afigura-se adequado e proporcional ao dano moral suportado pelas partes, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. 6. Os juros legais devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como juros moratórios. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e da cláusula penal moratória, aplicando-se os juros legais na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85541482): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade aos arts. 182, 186, 189, 475, 927 e 944, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 91208449). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 186, 189, 927 e 944, do Código Civil: No que pertine aos danos morais, assentou-se nos seguintes termos (ID 83678991): […] No que concerne à indenização por danos morais, o contexto fático dos autos revela que a situação vivenciada pelos autores extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando o dano moral. Com efeito, resta demonstrada a ocorrência do dano moral, transmudando-se aquele transtorno inicial, que se agrava tanto a ponto de atingir a esfera moral do adquirente, obrigando-o a enfrentar, não mais uma demora provisória e passageira, mas uma situação prolongada, vexatória e intolerável para resolver seu problema de moradia de forma mais condigna. O injustificado atraso na entrega do empreendimento, sem que nenhuma causa pudesse ser, efetivamente, imputada aos autores, foi o suficiente para causar-lhes frustrações, desgastes físicos e emocionais, ao menos enquanto impedidos de atingir um dos desideratos. […] No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. […] Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a média dos valores geralmente fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em situações comparáveis, a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. […] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.963.342/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 15/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. […] 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da responsabilidade e da revisão do quantum indenizatório, a título de danos morais, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. […] 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.723.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 8/5/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 182 e 475, do Código Civil: Em relação a retenção dos valores pagos, assentou-se nos seguintes termos (ID 83678991): […] Registre-se que o inadimplemento contratual do apelante dá absoluta propriedade ao pedido de rescisão do contrato pelo comprador, que não tem obrigação de aceitar receber o bem fora do prazo e sem as condições de segurança e habitabilidade, o que se identifica pelo laudo anexado nos autos. Nesta senda, identifica-se o acerto da sentença recorrida quanto à procedência do pleito de restituição integral dos valores que os autores/apelados pagaram, devidamente atualizados, de forma que não prospera o pedido de reforma quanto a retenção dos valores pelo apelante. Cabe, no caso, a aplicação da Súmula 543 do STJ […] Além do mais, o adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem, seja como residência ou fonte de renda, sendo válida a resolução contratual por descumprimento de obrigação da empresa contratada. Cumpre pontuar, com relação à inversão da cláusula penal e aos lucros cessantes, não ser possível a cumulação destas últimas, estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no Tema n.º 970, visto que estas possuem a mesma finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, nos moldes do art. 51, IV do CDC, evitando-se, assim, que o consumidor fique em situação de desvantagem […] Ora, uma vez exercida pelos adquirentes a prerrogativa de resolver o contrato em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor, com pleito de restituição integral das quantias pagas e retorno das partes ao status quo ante, verifica-se que os prejuízos materiais restam integralmente reparados mediante a devolução dos valores desembolsados, acrescidos dos encargos legais. […] Nessa hipótese, não subsiste a presunção de prejuízo decorrente da frustração do uso do bem, razão pela qual se afasta a pretensão de indenização por lucros cessantes ou de pagamento da cláusula penal moratória, eis que ambas possuem natureza indenizatória, objetivando, nesta última, a compensação dos prejuízos de forma prefixada. Desse modo, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório a tal título, por ausência de comprovação específica de danos adicionais e pela inexistência de direito à presunção de lucros cessantes na hipótese de resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido, considerando incompatíveis os pedidos de multa e lucros cessantes quando a demanda envolve pretensão de rescisão contratual Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. [...] 3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). 4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.955/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. [...] 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. […] 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 12 de novembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//