Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO METACOGNITIVO DE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL LTDA
REU: ENOQUE ANTONIO FORTALEZA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001892-85.2024.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 507292209) opostos pelo Autor contra a decisão de ID 506086378, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Réu. O Embargante aponta a existência de contradição, pois a decisão se baseou em documentos comprobatórios de hipossuficiência que não constavam nos autos no momento de sua prolação. Intimado, o Embargado manifestou-se (ID 523350184), defendendo a manutenção do benefício e juntando extratos bancários para corroborar sua alegação. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No presente caso, a decisão embargada (ID 506086378) fundamentou a concessão da gratuidade de justiça em "documentos constantes nos autos", os quais, de fato, não haviam sido apresentados pela parte ré até aquele momento. Tal fato configura contradição entre a fundamentação da decisão e a realidade processual dos autos, vício que deve ser sanado pela via dos presentes embargos, nos termos do inciso I do referido artigo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC, estabeleça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência para pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no ID 507292209, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, determino que a parte ré, ENOQUE ANTÔNIO FORTALEZA FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada e documentos que comprovem sua atual situação financeira (três últimas declarações de imposto de renda). A presente determinação deverá ser cumprida sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)