Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANE MARIA DE ARRUDA CABRAL PASSOS e outros (3) Advogado(s): AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), RICARDO OLIVEIRA FREAZA GARCIA (OAB:BA35648), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065), MAURICIO DE ARRUDA CABRAL PASSOS (OAB:BA21512), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)
EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB:BA8276), ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA (OAB:BA10638), DARCKSON VIEIRA SANTOS (OAB:BA7813) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0039742-88.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... 1) Retornando os autos conclusos para impulsionamento, constata-se que a decisão proferida por este Juízo (ID 541948352), relativa ao pedido formulado pela parte arrematante quanto ao registro do respectivo auto de arrematação junto ao cartório extrajudicial, diante da celeuma levantada pela oficiala em nota devolutiva relativa à ordem proferida sob ID 531937256, com expressa determinação de cancelamento/baixa da penhora R-2/11.769 oriunda destes autos, não fora publicada até o presente momento. No entanto, revisitando a questão levantada pela parte arrematante, este Juízo reconhece que impôs determinações que devem ser sobrestadas até ulterior deliberação deste Juízo. Isso porque, da análise pormenorizada da carta devolutiva acostada sob ID 540336048, as exigências cartorárias, em particular as relativas ao "saneamento da matrícula", estão pautadas em normatização aplicável ao exercício da função estatal delegada ao cartório extrajudicial em questão, como o Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI 15/2023 (Código de Normas da Bahia), em seu art. 731, VII c/c art. 1.024, art. 827, §§1º ao 3º, e art. 1.082, bem como o Provimento nº 195/2025 do CNJ (que alterou o Provimento nº 149/2023 do CNJ), em seus art. 440 AQ, §3°, art. 440 AR e art. 440 AS, e o artigo 213, II da Lei nº 6.015/73, que constam da referida nota devolutiva. Em que pese o entendimento deste Juízo exposto na decisão sob ID 541948352, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 195/25, não adotou tal linha de intelecção, inclusive, através da edição do Provimento n. 195/25, alterou a redação de alguns dispositivos do Provimento n. 149/23, em especial o art. 440 AR e AS, quando, especificamente, prestigiou o princípio da unicidade ou unitariedade da matrícula imobiliária, previsto no teor do art. 176 da Lei 6.015/73, pelo qual cada imóvel deve possuir matrícula única, com a correta individualização do bem, assegurando publicidade e segurança jurídica, e eventuais alterações físicas ou jurídicas devem ser averbadas em registro específico, exigindo a irrestrita observância de tal princípio pelos registradores imobiliários. Em especial, a teor do art. 440, AR, parágrafo 2º, do Provimento 149/23, com a redação dada pelo Provimento 195/25, quando o primeiro ato registral solicitado pelo interessado, após a vigência do provimento, o oficial de registro de imóveis deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, indicando as averbações de saneamento necessárias, bem como os emolumentos e os documentos cabíveis para regularização da matrícula, antes de proceder ao registro solicitado pelo interessado, como ocorreu no caso sob testilha. Evidente que a resistência do cartório em efetivar o registro da Carta de Arrematação de fato prejudica a arrematante, que já teve de lidar com a necessidade de ajuizar embargos de terceiro perante outro Juízo, para proteger seu patrimônio de novas constrições. No entanto, do cotejo do teor da nota devolutiva juntada pela parte arrematante (ID 540336048), constata-se que a oficiala apontou, em tópico apartado, a necessidade de saneamento da matrícula nos termos do art. 440, AS, inciso V, do Provimento 149/23, isto é, a imprescindibilidade de retificação de área quando não houver elementos mínimos de segurança quanto a sua descrição, formato da poligonal e/ou limites e confrontações. Outrossim, nos tópicos seguintes da nota em destaque, indica as providências e especificações documentais necessárias para a devida individualização do imóvel e subsequente ato de registro do título de propriedade do arrematante. Portanto, apesar do entendimento deste Juízo, antes exposto, no sentido de que as exigência solicitadas podem comprometer a segurança jurídica e a confiança no sistema registral e judicial, constata-se, efetivamente, que não houve, até o presente momento, descumprimento da ordem deste Juízo pela oficiala do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, pois agiu em observância do quanto preceitua o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia e o Provimento n. 149/23 do Conselho Nacional de Justiça, dever funcional que lhe é imposto, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, mesmo em se tratando de aquisição originária pelo arrematante. Destarte, as determinações constantes do dispositivo da decisão anterior (alíneas i, ii e iii - ID 541948352) ficam sobrestadas até a resposta da titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca ao comando constante do ofício sob ID 542198782, encaminhado àquele ofício extrajudicial nos termos da certidão sob ID 542203998. 2) Em relação à continuidade da fase executória deste processo, diante do teor do despacho proferido sob ID 530492215, e da ausência de manifestação da parte exequente, intime-se, mais uma vez, para, no prazo peremptório de quinze dias, requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito