Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marcos Leonelli Espinheira Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680-A)
Apelante: Hayyan Santos Ribeiro Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:BA25826-A)
Apelante: Cristina Cruz Braga Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:BA25826-A)
Apelado: Empar-empreendimentos E Participacoes Ltda. - Me Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0376634-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAYYAN SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356-A), IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA25826-A)
APELADO: Marcos Leonelli Espinheira e outros Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO (OAB:BA4680-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0376634-29.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial (ID 72266935) interposto por HAYYAN SANTOS RIBEIRO e OUTRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 21727121) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelas partes recorrentes, reformando a sentença para reconhecer a procedência do pleito autoral, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$180.450,00 (cento e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta reais) e da multa prevista na cláusula 10 do contrato guerreado, ao cumprimento da obrigação de transferência definitiva do imóvel situado em Lauro de Freitas para o nome da segunda apelante, além do pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO MÚTUO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS PELOS CONTRATOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA DE TERRAS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE SINAL, PARCELAS EM DINHEIRO E IMÓVEL RESIDENCIAL COM HIPOTECA PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RESIDENCIAL EM NOME DA SEGUNDA APELANTE COM TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL. SEGUNDO CONTRATO QUE DECORRE DO PRIMEIRO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESSUPOSTO CONTRATUAL PARA A QUITAÇÃO DA HIPOTECA PELOS RECORRENTES. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RÉ. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VALORES REFERENTES AOS CHEQUES DEVOLVIDOS E MULTA POR INADIMPLEMENTO ESTABELECIDA NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO CONTRATO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO A MORADIA E INADIMPLEMENTO POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. GRAVE PERTURBAÇÃO ANÍMICA COM INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER A DÚPLICE FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Embargos Declaratórios opostos pelas partes recorridas parcialmente acolhidos (ID 72480403), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022, DO CPC-2015. CONEXÃO E LITIGIOSIDADE DO BEM. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO PATRONO DOS EMBARGANTES, APÓS A AMPLIAÇÃO DA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 942, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 942, caput e 1º, do Código de Processo Civil. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 77152154). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil: No que concerne aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Da contrariedade ao art. 942, caput e 1º, do Código de Processo Civil: Outrossim, no tocante à suposta violação ao art. 942, caput e 1º, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto dos aclaratórios nos seguintes termos: Por outro lado, assiste razão aos Embargantes quanto à nulidade de procedimento, uma vez que, por equívoco, foi negado ao seu patrono o direito à sustentação oral, na sessão de julgamento da Apelação n. 0376634-29.2012.8.05.0001, ocorrida em 16 de junho de 2020, conforme transcrição Ids 28358481 e 28358482, e certidão da Secretaria, ID 43629305. Efetivamente, o Patrono dos ora Embargantes não fez sustentação oral na sessão de 29 de outubro de 2019, de julgamento da Apelação n. 0376634-29.2012.8.05.0001, e o impedimento da sustentação oral dos patronos dos Réus-Apelados, na sessão de 16.06.2020, antes dos novos julgadores proferirem seus votos, caracterizou um equívoco material e uma afronta ao dispositivo do art. 942, do CPC. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp