Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luis Claudio Araujo Dos Santos Advogado: Thawa Ferreira Da Silveira Carvalho (OAB:BA60259)
Reu: Municipio De Itabuna
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO (OAB:BA60259)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008900-64.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência movida pela parte autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA. Depreende-se dos autos que a parte Autora é portadora de Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica – CID nº G61. Em razão da patologia que acomete, necessita, com urgência, Iniciar o tratamento com o medicamento IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA. Juntou documentos, dentre eles relatório médico e exames (ID's 411973072 e 411973073). Resultado da consulta ao NATJUS desfavorável. Deferida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência em sede de agravo. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, aduziu que o tratamento pleiteado tem procedimento padronizado e a cargo do município; e o descabimento da multa O Município de Itabuna, por sua vez, acostou defesa suscitando preliminares. No mérito, alega a não comprovação de hipossuficiência; necessidade de atendimento à reserva do possível; respeito ao Tema 793 do STF no sentido de definir e respeitar as regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS; descabimento da liminar; inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas; descabimento da multa diária; A impossibilidade de imposição de obrigação sem termo final. Réplica acostada. Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares suscitadas. Sobreveio noticia de necessidade de continuidade do tratamento, sendo deferido o revigoramento da tutela. É o que basta relatar. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifos nossos). Por sua vez, o 196 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” É certo, portanto, que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não é mera norma programática e de mera extensão utópica, reclamando atuação eficaz do Poder Judiciário quando acionado. Com efeito, é fato incontroverso ser a parte Autora foi diagnosticada com Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica – CID nº G61. No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido, sendo a prescrição formulada por profissional idôneo, que definiu o fornecimento do(s) medicamento(s) IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA como sendo a melhor conduta terapêutica em virtude do quadro específico da paciente. Saliente-se ainda, que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Ressalto que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e se enquadra dentro das hipóteses de usos autorizados pela agência, não havendo, portanto, óbices a concessão do fármaco, uma vez que foram atendidos cumulativamente os requisitos supramencionados. Relativamente a incapacidade financeira, não há elementos outros aptos a infirmar a presunção de necessidade afirmada nos autos. Ainda nesta oportunidade, no tocante a reserva do possível, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não podem, contudo, servir como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais, inexistindo nos autos prova da impossibilidade de dispensar o medicamento requerido. Conforme a didática do Min. Luiz Fux: [...] o argumento não pode ser invocado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde (STJ, Resp 811608/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 314). De acordo com entendimento da Suprema Corte, consubstanciado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 45/DF), quando da inércia ou comportamento abusivo do Estado puder resultar lesão ou ameaça a direitos constitucionais fundamentais, sem motivo objetivamente aferível, a cláusula da Reserva do Possível não poderá ser invocada, sob pena de provocação do Poder Judiciário. Por tais razões, não há que se falar em violação a discricionariedade do poder público na gestão da saúde ou interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo em temas de saúde pública, notadamente porque não visa o Estado-Juiz submeter a Administração Pública a programas individuais de saúde, como alegado pelo (s) Réu (s), mas tão somente efetivar o direito à saúde garantido constitucionalmente, quando o próprio Poder Público não foi hábil a concretizá-lo através de suas políticas públicas. No tocante ao argumento de violação da independência e harmonia entre os poderes, os tribunais pátrios já tiveram oportunidade de se posicionar em sentido contrário à tese fazendária. O próprio STF, em demanda que envolveu fornecimento de medicamento e manutenção de estoque pela Administração, entendeu pela inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente porque o Poder Judiciário não estaria determinando metas nem prioridades do Estado, nem interferindo na gestão de suas verbas, mas sim controlando os atos e serviços da Administração Pública que se mostraram ilegais ou abusivos. Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MANUTENÇÃO EM ESTOQUE. DOENÇA DE GAUCHER. QUESTÃO DIVERSA DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER. PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão discutida no presente feito é diversa daquela que será apreciada no caso submetido à sistemática da repercussão geral no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. II - No presente caso, o Estado do Rio de Janeiro, recorrente, não se opõe a fornecer o medicamento de alto custo a portadores da doença de Gaucher, buscando apenas eximir-se da obrigação, imposta por força de decisão judicial, de manter o remédio em estoque pelo prazo de dois meses. III – A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não é necessário, para o prequestionamento, que o acórdão recorrido mencione expressamente a norma violada. Basta, para tanto, que o tema constitucional tenha sido objeto de debate na decisão recorrida. IV – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. V – O Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Precedentes. VI – Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 429903, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Segurança concedida. ((Acórdão 1117324, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018)) Ressalte-se que no julgamento do Tema 793, o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Não há, pois, fundamento para o Estado/Município pretender sua exclusão na obrigação em destaque, tendo em vista que os entes da públicos continuam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. Acerca do Tema 1033, o STF foi firmada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Ocorre que, a presente demanda não se amolda na hipótese julgada pelo STF. Isso porque, não houve a prestação do serviço e posterior pedido de ressarcimento. No caso dos autos, a parte Autora pleiteou junto ao Poder Público a concessão do tratamento de saúde prescrito pelo médico competente, contudo, por não ter logrado êxito, necessitou se submeter ao tratamento na rede particular, requerendo a este Juízo, de antemão, a penhora de valores, a qual foi deferida, diante da prova dos autos e da justificada urgência. Só então foi possível a realização do o procedimento pretendido. Ademais, o caso em exame visa garantir o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, o que o pressupõe a disponibilização contínua do tratamento, até que a situação do Requerente não reclame mais essa interferência. Não se trata, pois, de imposição de obrigação sem termo final, mas sim de ônus que visa debelar a problemática de saúde em destaque, a fim de que não mais seja necessário o fornecimento do medicamento/insumo pretendido. Já a alegação de impossibilidade de cominação de multa e bloqueio de verbas públicas por descumprimento, não encontra respaldo legal, mormente diante do quanto exposto nos artigos 139, inciso IV e 297, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o (s) Réu (s), em obrigação solidária, forneça (m) o tratamento com o medicamento IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA, da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015. Os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 10 de janeiro de 2025.