Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA MORAIS DA SILVA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS DA SILVA ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, qual seja, idade mínima de 55 anos para mulher trabalhadora rural e carência de 180 meses de atividade rural. A autora informou que protocolou requerimento administrativo sob o número 162.880.553-3 em 17/03/2014, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não reconhecimento do período de atividade rural para efeito de carência. Os autos tramitaram inicialmente nesta Vara Estadual até que, em 20 de março de 2017, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária da Vara Única da Justiça Federal de Bom Jesus da Lapa/BA, na razão da criação da referida Subseção através da Portaria n.148/2013. Instaurou-se conflito de competência entre os Juízos Estaduais e Federais, o qual foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 163.552/BA, o Ministro Relator Gurgel de Faria não conheceu o conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Durante o tramite do conflito de competência, o autor ajuizou nova ação com objeto idêntico na Justiça Federal de Bom Jesus da Lapa/BA, registrada sob o número 1003778-70.2022.4.01.3315. Nos autos da ação federal, conforme sentença homologatória de acordo juntada aos presentes autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita integralmente pela parte autora, tendo sido chancelada a transação em 08/12/2022, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No despacho de id 470731612, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o estágio do conflito de competência e sobre a sentença proferida na ação federal. Devidamente intimadas, as partes silenciosas permaneceram, conforme certidão id 479818477. É o relatório. DECIDO. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito na razão da ocorrência de coisa julgada. A análise dos autos revela que a autora MARIA DE OLIVEIRA MORAIS DA SILVA ajuizou duas ações com objeto idêntico: a presente ação estadual (processo n. 8000804-72.2016.8.05.0156) e a ação federal (processo n. 1003778-70.2022.4.01.3315), ambas com objeto para a concessão de aposentadoria por idade rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. As demandas possuem as mesmas partes (autora e réu), a mesma causa de pedir (preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural) e o mesmo pedido (concessão do benefício previdenciário com pagamento de parcelas em atraso). Na ação federal n. 1003778-70.2022.4.01.3315, foi proferida sentença homologatória de acordo em 08/12/2022, pela qual o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita integralmente pela autora. A decisão judicial homologou a transação, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 503 do Código de Processo Civil, "aA decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, e reverbera efeitos em outras liças, friso. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo proferida na ação federal coisa produzida julgada material, uma vez que resolva definitivamente a questão relativa ao direito da autora à percepção da aposentadoria por idade rural. Consequentemente, não é possível a apreciação do mérito da presente demanda, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Falece à requerente o interesse processual, pois e outrossim. Medida imperativa é a absolvição de instância. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000804-72.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada decorrente da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo n. 1003778-70.2022.4.01.3315, oriundo do Juizado Especial Cível e Penal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa/BA. Deixo de condenar a autora em custas em honorários, causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Com força de mandado/ofício. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 22 de maio de 2025.