Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2972438/BA (2025/0232397-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ROSANA CASAS FERNANDES - BA040918
EMBARGADO: NORMA LUCIA SANTOS SOUZA
ADVOGADO: LUCIANO MENEZES SANTANA - BA027852
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] No Agravo em Recurso Especial, a Embargante não se limitou a replicar a ausência de prequestionamento. Ela demonstrou que a referida "ausência" não decorreu de inércia ou displicência da parte, mas sim de um óbice processual imposto pela própria Corte de origem, que se recusou a conhecer dos Embargos de Declaração que visavam justamente à integração da matéria e ao prequestionamento, sob a alegação de irregularidade de distribuição ("apartado"). A Agravante argumentou no Agravo em Recurso Especial que essa exigência formal era desproporcional e, mais grave, inconsistente com as próprias orientações da Relatora à época (que, em sessão de julgamento, sugeriu a oposição de EDs no processo principal) e com a evolução posterior do sistema do TJBA, que retornou, pela terceira vez para o protocolo dos EDs e Agravos Internos nos próprios autos (conforme demonstrado nos IDs 66273871, 71445667, 73380160). Ao expor essa sequência de fatos, a Agravante impugnou especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento ao explicar que este não ocorreu por falha da parte em suscitar a matéria, mas sim por uma negativa de prestação jurisdicional e excesso de formalismo por parte do TJBA, que impediu a integração e o prequestionamento das questões constitucionais e federais. [...] (fl. 328) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN