Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0524560-04.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal] Parte Ativa:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de TIM CELULAR S.A. para cobrança de débito fiscal consubstanciado no PAF nº 269135.0005/15-2. Em petição de ID 476703117, a parte Executada requereu "[...] que a Exequente seja intimada a desmembrar a CDA em duas novas CDAs, de modo que uma CDA reflita a cobrança do valor incontroverso e a outra CDA reflita a cobrança do valor controverso, qual seja, o débito relacionado a Infração 1 no valor original de R$ 564.771,21, o débito relacionado a infração 2 no valor original de R$ 1.800.356,78 e o débito relacionado a infração 3 no valor original de R$ 521.834,44". Intimado, o ESTADO DA BAHIA manifestou-se acerca do pedido no ID 477625560. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o quanto consignado pelo Ente no petitório retro, este Juízo já se deparou com situação similar a ora requerida pela parte Executada, na qual o Estado da Bahia promoveu, administrativamente, o desmembramento do PAF, em dois, durante o curso da demanda judicial, a fim de possibilitar o pagamento parcial da autuação. Com efeito, nos autos nº 0501556-40.2015.8.5.0001, em trâmite nesta 11ª Vara da Fazenda Pública, o próprio Estado da Bahia, na petição de ID 405052042, consignou que "[...] a empresa reconheceu e pagou a parte do débito que a sentença entendeu ser devida, conforme comprovam documentos já acostados aos autos; e, para possibilitar o recebimento parcial do crédito, a SEFAZ fracionou o PAF em dois expedientes: 2069480001/12-8A (pendente de pagamento) e 2069480001/12-8b (já pago)". Nesta senda, superado o óbice operacional, verifica-se, na hipótese, que o pleito formulado pela parte Executada merece acolhimento, uma vez que possibilitará a análise pela empresa acerca da possibilidade de aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (REFIS) em vigor atualmente neste Ente federado, cujo prazo foi prorrogado até 3 de fevereiro de 2025. Impera registrar, outrossim, que o fracionamento do PAF não acarretará prejuízo aos cofres públicos, uma vez que a parcela eventualmente não adimplida pela parte Executada através do REFIS, poderá continuar a ser executada pelo Ente nestes autos, caso haja modificação da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal correlatos. Ademais, pontue-se que a operação almejada não acarreta alteração na CDA que lastreou a presente. Assim, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), defiro o pedido formulado pela Executada, determinando que o Ente, no prazo de 10 (dez) dias, promova o fracionamento do PAF nº 269135.0005/15-2 em dois expedientes, um referente à infração 1 e outro referente às infrações 2 e 3. Desde já, caso sejam recolhidas as custas pertinentes pela parte interessada, resta autorizada a expedição de mandado de intimação para o Ente, no qual deve ser aposta a tarja "mandado urgente". Conclusos ao final. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01