Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DA REMESSA. Da leitura do art. 496, do CPC, infere-se ser incabível a submissão de sentença homologatória de acordo, ao duplo grau de jurisdição, diante da inexistência de condenação do ente público. Remessa não conhecida.
RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO RELATÓRIO
RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001099-24.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n°. 8001099-24.2020.8.05.0139 em que é remetente o juízo de direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jaguarari e interessados Município de Jaguarari-BA e outros. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 20 de Outubro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001099-24.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO
Trata-se de remessa necessária da sentença de id.80788240 que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos termos seguintes: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes para que surta os seus jurídicos efeitos legais, conforme termo acostado aos autos (ID. n.445480554 ), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com O réu é isento do pagamento das custas, na forma da lei. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se." Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Não houver apresentação de recurso voluntário conforme id.80790577. Em parecer de id.82648113, a douta procuradoria informou ausência de interesse de se manifestar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 29 de setembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001099-24.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO
Cuida-se de remessa necessária da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. Analisando os autos, vê-se que a remessa não deve ser conhecida, pois não se amolda às hipóteses legais. Estabelece o art. 496, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. À evidência, a sentença proferida no juízo singular não possui natureza jurídica de condenatória, mas homologatória: a sentença não é proferida contra os interesses da fazenda pública, mas em compatibilidade com sua vontade. Sendo assim, despicienda é a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA. EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA AMBOS OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A MUNICIPALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 491, I, DO CPC, BEM COMO DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009, ANTE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO ACERCA DA VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. POSTERIOR ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. No presente caso, a sentença submetida ao reexame necessário refere-se à homologação de acordo livremente firmado entre as partes após o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança requestada, no qual a parte autora aceitou receber o importe correspondente a 70% (setenta por cento) do que, a priori, teria direito, de modo que existiu vantagens para ambos os litigantes, não se vislumbrando condenação contra o Município de Quiterianópolis, o que afasta a incidência do disposto no art. 496, I, do CPC. 2. Ademais, some-se a este argumento o fato de que no primeiro grau a sentença denegou a segurança, a qual foi modificada em sede de apelação com a concessão da segurança, não se enquadrando também no disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Da análise dos autos extrai-se que o acordo foi apresentado para homologação pelas partes em comum acordo, constando nele a assinatura do advogado da impetrante, do Prefeito Municipal e do Procurador do Município, o que denota ter sido realizado em conformidade com a vontade dos litigantes. 4. É cediço que ultimado o ajuste das vontades, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que a sua rescisão é cabível somente no caso de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos dos arts. 840 e 849 do Código Civil. Desse modo, configura-se contraditório o comportamento do Município que, após celebrar livremente acordo com a requerente e o mesmo ter sido homologado por sentença, resolve impugná-lo requerendo a sua revogação, em razão de seu arrependimento unilateral. 5. A transação, com observância das exigências legais e sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. A via adequada para desconstituir o acordo celebrado é através de ação anulatória e não por meio de recurso apelatório, o que demonstra a falta de interesse recursal, consoante suscitou a apelada em sede de contrarrazões. 6. Remessa necessária e apelo não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2020. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - APL: 00014004820008060150 CE 0001400-48.2000.8.06.0150, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020) Ex positis, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora