Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180-A)
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA (OAB:BA38638-A), EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-A), SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB:BA40396-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85737550), interposto por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o marco inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo no mais a r. sentença em seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69900837): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDOS DE RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, ENCARGOS DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO AOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82199732): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito já apreciado no acórdão anterior, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o recurso aclaratório. As alegações apresentadas buscam, na realidade, provocar novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo vícios formais que ensejem sua modificação. A pretensão de prequestionamento está satisfeita, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Se configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 368, 369, 389, 395, 475, 502, 884, 885 e 944, do Código Civil; arts. 11, 57, 141, 327, §1°, 330, inciso IV, 336, 373, inciso I, 485, inciso I, 489, §1°, inciso IV, 492, 1.009, §1°, 1.013, §1°, §2°, §3° e §4°, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 86816930). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. […] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2. Da contrariedade aos arts. 57, 330, inciso IV, 327, §1° e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto rejeitou a preliminar de nulidade parcial da sentença, assentando-se nos seguintes termos (ID 72906346): […] No que concerne a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à revisão dos parâmetros de reajuste das parcelas pactuadas, sob argumento de que a providência é incompatível com a determinação de Rescisão do Contrato, imerece prosperar. In casu, salienta-se que, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o Autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código Consumerista, e a requerida como fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo Diploma Legal. Desta forma, havendo cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, que estabeleçam prestações desproporcionais, as condições ajustadas para o negócio jurídico podem ser modificadas ou revistas pelo Poder Judiciário, em atendimento ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao Princípio da Defesa do Consumidor a qualidade de direito fundamental. Por conseguinte a preliminar de nulidade parcial da sentença deve ser rejeitada. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, podendo haver a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem (aplicação do art. 51 do CDC), como se apresenta. Aplicação da Súmula 83/STJ. […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.347.862/SC, Relator Ministro MARCO AURPELIO BELLIZZE, DJe de 14/2/2019.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 336 e 504, do Código de Processo Civil e arts. 368, 369, 389, 395, 475, 502, 884, 885 e 944, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto em relação a necessidade de reconvenção, assentou-se nos seguintes termos (ID 72906346): […] ''De meritis'', da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Quanto aos pedidos de retenção dos valores devidos pela parte Autora e encargos de IPTU e comissão de corretagem arguidos na contestação pela imobiliária Ré, tem razão o douto a quo, uma vez que a Apelante não apresentou pedido reconvencional, de sorte que a contestação não é o meio processual adequado para realização dos supracitados pedidos. Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da sentença objurgada: (…) "Os pedidos lançados na contestação, id. 165730786, fl. 30 não podem ser acolhidos porque a ré não propôs reconvenção. De fato, tais pedidos constituem-se em verdadeiras demandas contra a parte autora somente cognoscível através daquele instituto processual". A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -LOTE DE TERRENO - INADIMPLÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO ALIENANTE - PERCENTUAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE INTERESSADA. I - A inadimplência promissário comprador dá causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, nos termos previstos no contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II - A contestação não é instrumento apto para se obter a condenação do autor em qualquer prestação, sendo que o pedido de revisão dos encargos do contrato só poderia ser alcançado através de ação própria ou reconvenção. III - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, para ressarcimento de despesas advindas da contratação, fixado pela sentença, no caso, em 20% sobre o valor total do contrato, sem que houvesse impugnação da parte interessada a respeito." (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.006497-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)". Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. […] 6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que (I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento, observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na peça de contestação. (REsp n. 2.000.288/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/10/2022.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2/5/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 5. Da contrariedade aos arts. 11, 141, 492, 1.009, §1°, 1.013, §1°, §2°, §3° e §4°, do Código de Processo Civil: Os recorrentes, apesar de apontarem os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, abstiveram-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de Agosto de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//