Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO JESUS DE BARROS Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002670-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc. Conforme Certidão junto ao ID 94071534, foram realizados os atos necessários para satisfazer o crédito indicado no requerimento do ID nº 87454814. Os alvarás eletrônicos foram expedidos e pagos, garantindo que o beneficiário recebesse os valores devidos. Não houve impugnações ou novos pedidos após os pagamentos e o fim dos prazos legais. A falta de manifestação das partes demonstra a concordância com o valor recebido e confirma que o conflito patrimonial foi resolvido. Com o pagamento comprovado pelos alvarás e recibos de PIX, e sem contestações pendentes, o arquivamento definitivo é a medida adequada. Esta decisão encerra a atividade judicial no processo, pois todos os objetivos foram atingidos e a dívida foi paga. Destarte, conforme Despacho ID 86095668, determino o arquivamento definitivo dos autos, após as anotações e baixas necessárias. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R10-12