Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: Carlos Jose do Nascimento e outros (3) Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958)
INTERESSADO: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006823-20.2006.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento em trâmite há longo lapso temporal, já se aproximando de duas décadas sem solução definitiva, o que impõe a este Juízo a adoção de providências saneadoras para regularização do feito e seu efetivo impulsionamento. Compulsando os autos, verifico a existência de duas pendências relevantes que obstam o regular prosseguimento da demanda: 1) a notícia recente do falecimento de um dos autores, sem a devida regularização de sua representação processual; e 2) a ausência de efetiva implementação da prova pericial ambiental anteriormente determinada. No que se refere ao falecimento de litisconsorte ativo, é cediço que a morte da parte acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser promovida a regular habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do feito em relação ao falecido. Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular habilitação do espólio do falecido, mediante: a) juntada da certidão de óbito; b) apresentação do termo de nomeação da inventariante, indicada como Geni Pereira do Nascimento; c) juntada de instrumento procuratório devidamente assinado pela representante do espólio. Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito em relação ao autor falecido, nos termos da legislação processual vigente. No tocante à prova pericial, verifico que, embora já designada (IDs. 470605960 e 483961578), não há nos autos elementos claros quanto à aceitação do encargo pela perita nomeada (Natali Sousa Lima), tampouco quanto ao efetivo depósito dos honorários periciais arbitrados. Diante disso, determino ao cartório que certifique se houve a devida intimação da perita para aceitação do múnus, bem como eventual manifestação por ela apresentada. Certifique ainda se a parte ré procedeu ao depósito dos honorários periciais fixados. Após, venham conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova técnica. Cumpra-se com urgência, considerando o tempo de tramitação do feito. Intimem-se. Itabuna, 31 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito