Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Carlos Jose Do Nascimento Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Interessado: Senhorinha Maria Pereira Dos Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Interessado: Nelson Lisboa Dos Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Interessado: Saionara Ferreira Da Silva Almeida Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Interessado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006823-20.2006.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: Carlos Jose do Nascimento e outros (3) Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958)
INTERESSADO: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0006823-20.2006.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Compulsando os atos verifico que o feito ficou paralisado por extenso período fora deste juízo. Em seguida foram intimadas as partes para darem prosseguimento ao feito. Pela autora foi requerida audiência de conciliação para tentativa de composição (id.445008608), o que fora rechaçado pela ré (id.457506059), requerendo de logo o julgamento da lide. Após detida análise dos autos, verifico que foi prolatada Decisão Saneadora (id.206280184) e requerida pela parte demandada a produção de perícia técnica para verificação de risco à saúde das pessoas e atendimento às determinações e regras de proteção à saúde estabelecidas pelas normas vigentes. Pelo autor, nada foi requerido. Dessa forma, dou prosseguimento ao feito. Considerando que o cerne da questão encontra-se na verificação de risco à saúde das pessoasque habitam nas proximidades da instalação das antenas, bem como atendimento as normas vigentes das instalações, Determino a realização da prova pericial ora deferida (id. 206280202), nomeando perita do juízo a Sra. VIVIANE MARIA BARAZZATTE MONTENEGRO, Engenheira Ambiental, que deverá ser intimada por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus, sendo que o valor da perícia deverá ser custeado pela parte ré, pois quem requereu a prova, no valor já determinado de R$3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas dos honorários periciais, bem como a intimação do expert, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Aceito o múnus pelo louvado, intime-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito