Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOSANA PINA SILVA PENA (OAB:BA78303-A), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008953-11.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87251579), interposto por MARIA DE LOURDES ARAUJO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento a apelação, mantendo a sentença objurgada que reconheceu a prescrição do direito do autor, por estes e seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 83222797): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE SALDOS INCORRETAMENTE ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE DOS VALORES. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 86125711): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE SALDOS INCORRETAMENTE ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE DOS VALORES. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 1º, do Decreto-Lei n° 20.910/1932. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 88709283). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. (...) Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da incidência do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e o "termo inicial para a contagem do prazo prescricional", admitiu o REsp n. 1895936/TO, REsp n. 1895941/TO e o REsp n. 1951931/DF (Tema 1150) representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o tema em análise, qual seja o prazo prescricional decenal e o termo inicial da prescrição, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 83222797): [...] Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se o direito da autora/apelante foi alcançado pela prescrição, como reconheceu o Juízo de origem. Na ação originária, a causa de pedir está lastreada na imputação de falha na gestão na conta PASEP de titularidade da apelante, diante dos supostos saques indevidos e ausência de correção dos importes nela recolhidos. Em relação às demandas envolvendo tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1895936/TO, n. 1895941/TO e n. 1951931/DF, fixou as seguintes teses, por meio do Tema repetitivo 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em relação à prescrição, a apelante defendeu o seu afastamento, pois o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie seria a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela titular, que ocorreu, somente, quando do acesso aos extratos da conta PIS/PASEP, em 03/06/2024, de acordo com o extrato (id. 81294118). Entretanto, a argumentação não merece prosperar. Vejamos. Como visto, nas ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de má gestão dos depósitos, o prazo prescricional é decenal, cujo o termo inicial se dará a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao Pasep, de acordo com o Tema 1.150. O STJ já entendia que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, EREsp n. 1.106.366/RS, DJe 26/06/2020). Na hipótese, pela teoria da actio nata, a apelante tomou conhecimento do suposto dano, quando sacou o valor em decorrência da sua aposentadoria, que imputa indevido, que era uma das hipóteses previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/75, em sua redação original, quando o saldo da conta PASEP fica disponível para o seu titular. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência que a data do saque é a data que o interessado toma conhecimento de suposto dano: (...) Com efeito, tendo em vista que a apelante tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP, em 19/01/2011, quando da sua aposentadoria, tendo ajuizado a presente a ação, somente, em 08/10/2024, verifica-se que se operou a prescrição. Além do mais, na petição inicial (id. 81293614), a própria apelante expressamente afirmou que, após se aposentar, dirigiu-se à agência bancária do apelado, a fim de realizar a retirada do PIS/PASEP. Essa narrativa demonstra que a insatisfação com o montante percebido ocorreu no momento do saque, e não posteriormente, quando da entrega dos extratos. Ou seja, ao afirmar que trabalhou por muitos anos e recebeu um valor que considerou irrisório, fica evidente que a sua insatisfação estava diretamente vinculada à percepção de que o montante recebido era inferior ao esperado, em virtude de eventuais desfalques e ausência de correção dos valores depositados. Cumpre registrar que a tentativa de postergar o termo inicial da prescrição para a data de obtenção de microfilmagens é inaceitável, pois representaria a subversão da segurança jurídica e o afastamento da norma prescricional estabelecida pelo Código Civil. Se fosse admitido que o conhecimento do dano somente se aperfeiçoaria com a obtenção das microfichas, permitir-se-ia que, mesmo após o recebimento integral dos valores do PASEP, o titular pudesse, décadas depois, alegar desconhecimento do suposto desfalque, tornando o direito praticamente imprescritível, em afronta direta à lógica e à finalidade da norma prescricional. Portanto, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição ao direito autoral vindicado. (destaquei) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional decenal, o termo inicial da prescrição e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 1150). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//