Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s) do reclamante: WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, FLAVIA LESSA MENDONCA, RODRIGO FRAGA UZEDA, LIANA DE CARVALHO PACHECO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANISIO ARAUJO NETO, AURIVALDO JOSE MOREIRA DE CARVALHO FILHO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
RÉU: CASTELO DE VOLPAIA EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0534526-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação direta por utilidade pública, movida originalmente pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER contra CASTELO DE VOLPAIA EMPREENDIMENTOS LTDA. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que reformou parcialmente a sentença para incluir a condenação em juros compensatórios e manteve a submissão da executada ao regime de precatórios, os autos retornaram a este juízo. A parte expropriada, agora na condição de exequente, apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do crédito. A executada CONDER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 546494320), alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão indevida de juros moratórios antes da expedição do precatório, insurgência quanto aos juros compensatórios por alegada falta de imissão judicial na posse e erro na metodologia de atualização do depósito inicial. Posteriormente, a CONDER peticionou requerendo a imediata expedição de carta de adjudicação e ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a transferência definitiva do domínio É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de formalização do domínio, assiste razão à CONDER. A sentença que declarou a desapropriação do imóvel já transitou em julgado (id526506355), constituindo título hábil para a transferência da propriedade junto ao registro imobiliário, conforme prevê o Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do Estado da Bahia, com a respectiva imissão definitiva na posse, devendo o documento observar a descrição técnica da área retificada constante nos IDs 223127929 a 223127931. Simultaneamente, expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA para que proceda à averbação da transferência dominial, instruindo-o com as cópias necessárias. Ademais, diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 546494320), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações de excesso de execução e sobre o demonstrativo de cálculo apresentado pela devedora, nos termos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 18 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 1