Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marineide Neri Dos Santos Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699-A) Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:BA42422-A)
Apelante: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701-A)
Apelante: Espólio De Alcides Ferreira De Souza Registrado(a) Civilmente Como Alcides Ferreira De Souza Advogado: Lais Menezes Da Silva (OAB:BA29483-A) Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172-A)
Apelante: Zélia Cajado De Souza Advogado: Lais Menezes Da Silva (OAB:BA29483-A) Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172-A)
Apelado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305392-93.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESPÓLIO DE ALCIDES FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALCIDES FERREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A), LIZ MENEZES DA SILVA (OAB:BA21172-A), LAIS MENEZES DA SILVA (OAB:BA29483-A), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS (OAB:BA33699-A), JEDIAEL MATOS DOS SANTOS (OAB:BA42422-A), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305392-93.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69272189) interposto por MARINEIDE NERI DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e a exclusão da causa, bem como, afastou a prejudicial de não conhecimento do recurso interposto por ESPÓLIO DE ALCIDES FERREIRA DE SOUZA por, supostamente, malferir a dialeticidade, frente a correção de seus termos, ensejando o improvimento do apelo (ID 10809436). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 10809436): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – APELO DA SEGURADORA PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – APELO DO CONSTRUTOR – DIALETICIDADE RECONHECIDA - PRAZO DECADENCIAL DO CDC NÃO INCIDENTE SOBRE O CASO EM TELA – PLEITOS INDENIZATÓRIOS – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CC/2002 – ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ – DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS NO CASO CONCRETO – FIXAÇÃO QUE OBEDECE A RAZOABILIDADE – APELO DO CONSTRUTOR IMPROVIDO. Os Embargos Declaratórios opostos pelos ora embargantes, foram rejeitados, conforme as ementas transcritas abaixo (ID’s 72361771 e 72361772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENDÓGENA – CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DE PRIMEIRO GRAU PRÓPRIO DO JULGAMENTO DO RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENTE – ERRO DO JUDICIÁRIO QUANDO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO REMETIDO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES A SEREM SUPRIDAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O recurso foi contra-arrazoado (ID 76040345). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 20 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//