Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OLIVIA MARIA DIAS DA SILVA Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS (OAB:BA41870-A)
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) IVZ DECISÃO OLIVIA MARIA DIAS DA SILVA interpôs Agravo Interno, no ID 82459303, contra a decisão que negou conhecimento ao seu recurso de apelação, por intempestividade. Alegou que houve duplicidade de publicações da sentença, que foi disponibilizada em datas distintas no DJE do Tribunal de Justiça da Bahia e, posteriormente, no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Sustentou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455/2022, estabeleceu a prevalência das publicações no Diário Nacional sobre os diários locais, além de ser firme a jurisprudência no sentido de que, havendo publicação em dobro do ato, em datas diferentes, o prazo tem início a contar da última publicação. Pediu a retratação da decisão ou o provimento do Agravo Interno, pelo Colegiado. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 83548756. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão à Agravante. A questão central cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo recursal, diante da ocorrência de duas publicações da sentença em datas distintas: a primeira no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) local e a segunda no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nos autos não consta nenhuma certidão de publicação no DJEN. Há, apenas, a certidão de disponibilização no diário local, ocorrida em 25/11/2024 (ID 76317846), e foi com base nela proferida a decisão de intempestividade da apelação. A Recorrente trouxe a informação de que a mesma sentença foi disponibilizada no DJEN do dia 27/11/2025 (ID 82459304). A Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça traz, nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 11, a seguinte previsão: § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. E no artigo 12: § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Embora a obrigatoriedade de intimação exclusiva dos atos processuais pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no âmbito desta Corte de Justiça, tenha se iniciado apenas em maio de 2025, sendo a sentença datada de novembro de 2024, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a nova publicação da decisão, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal" (STJ - AgInt no AREsp: 2268014/DF). Com efeito, a existência de uma segunda publicação, ainda que realizada por equívoco da serventia, cria para o jurisdicionado a justa expectativa de que o prazo se iniciou a partir do ato mais recente. Ignorar a última publicação em detrimento da primeira representaria uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que devem nortear a condução do processo. No caso dos autos, a sentença foi publicada no DJE em 26/11/2024 (terça-feira) e, posteriormente, no DJEN em 28/11/2024 (quinta-feira). Considerando-se esta última data como o marco inicial, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da Apelação findou em 19/12/2024. Como o recurso foi interposto em 18/12/2024, constata-se a sua tempestividade. Sendo assim, no exercício do juízo de retratação (parágrafo 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil), reformo a decisão de ID 80554687 e conheço do recurso de apelação. Fica prejudicado o julgamento colegiado deste agravo interno. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para elaboração do relatório e inserção em pauta de julgamento. Salvador, 25 de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0507984-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível