Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871)
EXECUTADO: PEDRO NICACIO DE BRITO EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): ROSA MARIAMA SANTOS FILGUEIRAS (OAB:BA34305), ALINE FAGUNDES ASSIS (OAB:BA32772) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-38.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a oposição de Embargos à Execução por todos os integrantes do polo passivo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos via SISBAJUD e a pesquisa de endereço da executada Kelen Lara de Lima. Verifico que todos os executados, incluindo Kelen Lara de Lima, opuseram Embargos à Execução (ID 500189564). Tal ato configura comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Consequentemente, resta superada a questão citatória e perde o objeto o pedido de pesquisa de endereços. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo sua concessão medida excepcional condicionada à garantia do juízo e à demonstração dos requisitos da tutela provisória. No caso em tela, nos embargos à execução, o efeito suspensivo foi indeferido e o prosseguimento dos atos constritivos são decorrência da própria execução. Assim, fica mantido o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Sendo assim, considerando a ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de Pedro Nicácio de Brito Eireli - ME e Pedro Nicácio de Brito. A ordem deverá incluir a reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, condicionada ao recolhimento das custas pertinentes, caso ainda não realizado.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo, deferindo a penhora de ativos via SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação à executada Kelen Lara de Lima. Cumpram-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito