Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO RIOS MAIA Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB:BA34530)
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007076-23.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida em ID 508740018. Narrou, em síntese, que a decisão padeceu de omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ter havido a citação e a apresentação de contestação. Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja suprida a lacuna, com a fixação da verba sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC. Intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado (ID 519409547). Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. É cediço que os Embargos de Declaração são, em sua essência, recurso de índole integrativa e têm a função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), possibilitando, pois, a entrega da melhor prestação jurisdicional.
No caso vertente, assiste razão à embargante. Analisando a sentença embargada, verifica-se que este juízo, ao extinguir o feito por desídia da parte autora, limitou-se a declarar a isenção de custas e honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. Todavia, deixou de observar que, uma vez triangularizada a relação processual com a citação e a apresentação de defesa pelos réus, a extinção do processo por abandono ou falta de pressuposto processual impõe a aplicação do princípio da causalidade. De acordo com o art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". No caso de extinção sem exame do mérito por abandono da causa, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração inócua da demanda e, posteriormente, deixou de diligenciar o seu prosseguimento. Configura-se, portanto, erro material e omissão passíveis de correção pela via aclaratória, adequando-se o provimento jurisdicional aos limites da lide (congruência). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e a omissão apontados, passando a integrar o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora." Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular