Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO (OAB:PE35870-A), MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO (OAB:PE14444-A), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101-A), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92312208) interposto por CLISE HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER, ELIAS ALVES DOS SANTOS e HILDA PASCOAL DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios, condenando o Banco do Brasil S/A, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 90361849): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Gratuidade da justiça; pessoa jurídica inativa; presunção de veracidade; ônus da prova; prescrição intercorrente; exceção de pré-executividade; sucumbência; condenação em honorários; CPC, art. 85; Súmula 481/STJ. A controvérsia recursal cinge-se à (i) concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica inativa, e (ii) fixação de honorários advocatícios em face do acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente. Demonstrada a inatividade da empresa e a hipossuficiência dos sócios, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. No mérito, acolhida a exceção com resistência do exequente, a verba honorária é devida, conforme entendimento consolidado do STJ. Reforma parcial da sentença para fixar honorários de sucumbência ao apelado. Alegam os recorrentes, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejaram com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida apresentou Recurso Especial adesivo (ID 93285855). Foram apresentadas contrarrazões (ID's 94702612e 94985232). É o relatório. 1. Do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de que se cuida, a questão em discussão consiste em saber se, quando acolhida exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O aresto ao analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, consignou o seguinte: (…) Nos presentes autos, os executados suscitaram a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, a qual foi expressamente combatida pelo exequente/apelado, que resistiu à pretensão. Ocorreu, portanto, situação típica de sucumbência, impondo-se a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sempre que a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução, havendo resistência da parte contrária. (…) Assim, diante da resistência do exequente ao incidente de exceção de pré-executividade, não há falar em isenção de ônus, devendo ser reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Do exposto, dou provimento ao recurso, reformando em parte a sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios, condenando o Banco do Brasil S/A, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.", fixando a seguinte tese: TEMA 1076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015 (REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) 2. Dispositivo: Nesse cenário, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//