LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
Reu
SUL AMERICA SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
WILKER CAMPOS CHAGAS
OAB/BA 20868·CPF·Representa: Autor
MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI
OAB/BA 22844·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
OAB/BA 9178·CPF·Representa: Autor
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
OAB/BA 16891·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARAUJO PITTA LIMA
OAB/BA 27922·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI PARTE RÉ:
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para apresentação do instrumento concessivo de poderes a fim de que seja expedido alvará judicial, devendo a procuração conter poderes específicos para receber e dar quitação, conforme estabelecido no Provimento Conjunto CGJ/ CCI n°08/2018. Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Movimentação processual
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do valor já depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID. 551365145. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor remanescente, nos termos da decisão de ID. 546008756 e da planilha de cálculo atualizada juntada no ID. 513480674, sob pena de penhora. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data de assinatura do sistema) Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI PARTE RÉ:
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para apresentação do instrumento concessivo de poderes a fim de que seja expedido alvará judicial, devendo a procuração conter poderes específicos para receber e dar quitação, conforme estabelecido no Provimento Conjunto CGJ/ CCI n°08/2018. Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Movimentação processual
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do valor já depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID. 551365145. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor remanescente, nos termos da decisão de ID. 546008756 e da planilha de cálculo atualizada juntada no ID. 513480674, sob pena de penhora. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data de assinatura do sistema) Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: D. V. S. G. e outros Advogado (s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS, FELIPE LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REALIZANDO O COTEJO ENTRE AS RAZÕES DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E DA SEGUNDA VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE REPRODUZIU AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. O STJ É FIRME AO RECONHECER A PRECLUSÃO QUANDO A PARTE APRESENTA UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO SUSCITANDO MATÉRIAS QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A preclusão é a perda do direito da parte de praticar determinado ato processual. Ela pode ocorrer quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, quando o ato foi incompatível com outro anteriormente praticado ou quando aquele direito já tiver sido exercido previamente no processo. Isso porque, o processo é uma marcha para frente, não comportando retorno às etapas vencidas. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. Precedentes do STJ; 3. Decisão mantida. Realizando o cotejo entre a primeira peça de defesa (fls. 381/388) e a segunda (fls. 415/425), resta evidenciado que as matérias ventiladas em ambas as oportunidades são exatamente as mesmas. Por isso, considerando que as teses ventiladas no petitório de fls. 381/388 já haviam sido apreciadas e refutadas pelo magistrado a quo na decisão de fls. 409/410, há que se concluir pela preclusão consumativa no caso concreto. O STJ é firme ao reconhecer a preclusão quando a parte apresenta uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matérias que poderiam - e deveriam - ter sido apresentadas anteriormente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246820228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 512871899), apresentado pela SUL AMERICA SAUDE S.A. em face de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, alegando, em síntese, que já houve a quitação integral da obrigação por depósito efetuado em 06/10/2020 (R$ 13.047,90) e, portanto, há um excesso de execução. A exequente se manifestou contra a impugnação, afirmando não haver quitação e requerendo o prosseguimento do cumprimento, com apresentação de planilha de atualização e pedido de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme demonstrativo juntado no ID. 513480674. Diante da controvérsia quanto à apuração do saldo, foi determinada perícia contábil, com nomeação de perita e atribuição do custeio inicial à executada, por ter suscitado a divergência na impugnação ID. 521813157. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, ID 522512299, alegando contradição na determinação de perícia, por inexistir controvérsia técnica, e afirma que a executada apenas rediscute quitação/pagamento, sendo caso de simples atualização. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Por fim, a exequente requereu que tais contrarrazões não fossem consideradas, por alegada intempestividade (ID. 540784113), postulando o julgamento do incidente sem sua análise. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID. 512871899 insiste, em essência, na tese de quitação integral pelo depósito de R$ 13.047,90 em 06/10/2020, buscando afastar a exigibilidade do saldo executado. Ocorre que, a tese levantada reproduz ipsis litteris o argumento já deduzido em dois embargos de declaração no 2º grau, identificados pelos IDs. 493802415 e 493802431, tendo sido rejeitados pelos acórdãos IDs. 493802424 e 493802437, que afastaram a conclusão de quitação integral. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto refere-se à perda da faculdade processual em razão de já ter sido exercida, pouco importando se de forma adequada ou não, impedindo sua renovação nos mesmos autos. A lógica decorre dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que vedam a repetição de atos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no mesmo sentido, firmando que não se admite nova insurgência baseada em fundamentos já apreciados, sendo incabível a reabertura de debate sobre matéria anteriormente examinada e decidida, em respeito à estabilidade do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003124-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID. 512871899) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 521813157). Em decorrência lógica, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos contra o referido decisum (ID. 522512299). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no planilha de atualização apresentada pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: D. V. S. G. e outros Advogado (s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS, FELIPE LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REALIZANDO O COTEJO ENTRE AS RAZÕES DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E DA SEGUNDA VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE REPRODUZIU AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. O STJ É FIRME AO RECONHECER A PRECLUSÃO QUANDO A PARTE APRESENTA UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO SUSCITANDO MATÉRIAS QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A preclusão é a perda do direito da parte de praticar determinado ato processual. Ela pode ocorrer quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, quando o ato foi incompatível com outro anteriormente praticado ou quando aquele direito já tiver sido exercido previamente no processo. Isso porque, o processo é uma marcha para frente, não comportando retorno às etapas vencidas. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. Precedentes do STJ; 3. Decisão mantida. Realizando o cotejo entre a primeira peça de defesa (fls. 381/388) e a segunda (fls. 415/425), resta evidenciado que as matérias ventiladas em ambas as oportunidades são exatamente as mesmas. Por isso, considerando que as teses ventiladas no petitório de fls. 381/388 já haviam sido apreciadas e refutadas pelo magistrado a quo na decisão de fls. 409/410, há que se concluir pela preclusão consumativa no caso concreto. O STJ é firme ao reconhecer a preclusão quando a parte apresenta uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matérias que poderiam - e deveriam - ter sido apresentadas anteriormente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246820228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 512871899), apresentado pela SUL AMERICA SAUDE S.A. em face de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, alegando, em síntese, que já houve a quitação integral da obrigação por depósito efetuado em 06/10/2020 (R$ 13.047,90) e, portanto, há um excesso de execução. A exequente se manifestou contra a impugnação, afirmando não haver quitação e requerendo o prosseguimento do cumprimento, com apresentação de planilha de atualização e pedido de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme demonstrativo juntado no ID. 513480674. Diante da controvérsia quanto à apuração do saldo, foi determinada perícia contábil, com nomeação de perita e atribuição do custeio inicial à executada, por ter suscitado a divergência na impugnação ID. 521813157. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, ID 522512299, alegando contradição na determinação de perícia, por inexistir controvérsia técnica, e afirma que a executada apenas rediscute quitação/pagamento, sendo caso de simples atualização. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Por fim, a exequente requereu que tais contrarrazões não fossem consideradas, por alegada intempestividade (ID. 540784113), postulando o julgamento do incidente sem sua análise. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID. 512871899 insiste, em essência, na tese de quitação integral pelo depósito de R$ 13.047,90 em 06/10/2020, buscando afastar a exigibilidade do saldo executado. Ocorre que, a tese levantada reproduz ipsis litteris o argumento já deduzido em dois embargos de declaração no 2º grau, identificados pelos IDs. 493802415 e 493802431, tendo sido rejeitados pelos acórdãos IDs. 493802424 e 493802437, que afastaram a conclusão de quitação integral. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto refere-se à perda da faculdade processual em razão de já ter sido exercida, pouco importando se de forma adequada ou não, impedindo sua renovação nos mesmos autos. A lógica decorre dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que vedam a repetição de atos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no mesmo sentido, firmando que não se admite nova insurgência baseada em fundamentos já apreciados, sendo incabível a reabertura de debate sobre matéria anteriormente examinada e decidida, em respeito à estabilidade do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003124-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID. 512871899) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 521813157). Em decorrência lógica, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos contra o referido decisum (ID. 522512299). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no planilha de atualização apresentada pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: D. V. S. G. e outros Advogado (s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS, FELIPE LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REALIZANDO O COTEJO ENTRE AS RAZÕES DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E DA SEGUNDA VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE REPRODUZIU AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. O STJ É FIRME AO RECONHECER A PRECLUSÃO QUANDO A PARTE APRESENTA UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO SUSCITANDO MATÉRIAS QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A preclusão é a perda do direito da parte de praticar determinado ato processual. Ela pode ocorrer quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, quando o ato foi incompatível com outro anteriormente praticado ou quando aquele direito já tiver sido exercido previamente no processo. Isso porque, o processo é uma marcha para frente, não comportando retorno às etapas vencidas. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. Precedentes do STJ; 3. Decisão mantida. Realizando o cotejo entre a primeira peça de defesa (fls. 381/388) e a segunda (fls. 415/425), resta evidenciado que as matérias ventiladas em ambas as oportunidades são exatamente as mesmas. Por isso, considerando que as teses ventiladas no petitório de fls. 381/388 já haviam sido apreciadas e refutadas pelo magistrado a quo na decisão de fls. 409/410, há que se concluir pela preclusão consumativa no caso concreto. O STJ é firme ao reconhecer a preclusão quando a parte apresenta uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matérias que poderiam - e deveriam - ter sido apresentadas anteriormente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246820228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 512871899), apresentado pela SUL AMERICA SAUDE S.A. em face de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, alegando, em síntese, que já houve a quitação integral da obrigação por depósito efetuado em 06/10/2020 (R$ 13.047,90) e, portanto, há um excesso de execução. A exequente se manifestou contra a impugnação, afirmando não haver quitação e requerendo o prosseguimento do cumprimento, com apresentação de planilha de atualização e pedido de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme demonstrativo juntado no ID. 513480674. Diante da controvérsia quanto à apuração do saldo, foi determinada perícia contábil, com nomeação de perita e atribuição do custeio inicial à executada, por ter suscitado a divergência na impugnação ID. 521813157. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, ID 522512299, alegando contradição na determinação de perícia, por inexistir controvérsia técnica, e afirma que a executada apenas rediscute quitação/pagamento, sendo caso de simples atualização. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Por fim, a exequente requereu que tais contrarrazões não fossem consideradas, por alegada intempestividade (ID. 540784113), postulando o julgamento do incidente sem sua análise. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID. 512871899 insiste, em essência, na tese de quitação integral pelo depósito de R$ 13.047,90 em 06/10/2020, buscando afastar a exigibilidade do saldo executado. Ocorre que, a tese levantada reproduz ipsis litteris o argumento já deduzido em dois embargos de declaração no 2º grau, identificados pelos IDs. 493802415 e 493802431, tendo sido rejeitados pelos acórdãos IDs. 493802424 e 493802437, que afastaram a conclusão de quitação integral. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto refere-se à perda da faculdade processual em razão de já ter sido exercida, pouco importando se de forma adequada ou não, impedindo sua renovação nos mesmos autos. A lógica decorre dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que vedam a repetição de atos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no mesmo sentido, firmando que não se admite nova insurgência baseada em fundamentos já apreciados, sendo incabível a reabertura de debate sobre matéria anteriormente examinada e decidida, em respeito à estabilidade do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003124-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID. 512871899) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 521813157). Em decorrência lógica, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos contra o referido decisum (ID. 522512299). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no planilha de atualização apresentada pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: D. V. S. G. e outros Advogado (s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS, FELIPE LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REALIZANDO O COTEJO ENTRE AS RAZÕES DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E DA SEGUNDA VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE REPRODUZIU AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. O STJ É FIRME AO RECONHECER A PRECLUSÃO QUANDO A PARTE APRESENTA UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO SUSCITANDO MATÉRIAS QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A preclusão é a perda do direito da parte de praticar determinado ato processual. Ela pode ocorrer quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, quando o ato foi incompatível com outro anteriormente praticado ou quando aquele direito já tiver sido exercido previamente no processo. Isso porque, o processo é uma marcha para frente, não comportando retorno às etapas vencidas. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. Precedentes do STJ; 3. Decisão mantida. Realizando o cotejo entre a primeira peça de defesa (fls. 381/388) e a segunda (fls. 415/425), resta evidenciado que as matérias ventiladas em ambas as oportunidades são exatamente as mesmas. Por isso, considerando que as teses ventiladas no petitório de fls. 381/388 já haviam sido apreciadas e refutadas pelo magistrado a quo na decisão de fls. 409/410, há que se concluir pela preclusão consumativa no caso concreto. O STJ é firme ao reconhecer a preclusão quando a parte apresenta uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matérias que poderiam - e deveriam - ter sido apresentadas anteriormente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246820228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 512871899), apresentado pela SUL AMERICA SAUDE S.A. em face de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, alegando, em síntese, que já houve a quitação integral da obrigação por depósito efetuado em 06/10/2020 (R$ 13.047,90) e, portanto, há um excesso de execução. A exequente se manifestou contra a impugnação, afirmando não haver quitação e requerendo o prosseguimento do cumprimento, com apresentação de planilha de atualização e pedido de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme demonstrativo juntado no ID. 513480674. Diante da controvérsia quanto à apuração do saldo, foi determinada perícia contábil, com nomeação de perita e atribuição do custeio inicial à executada, por ter suscitado a divergência na impugnação ID. 521813157. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, ID 522512299, alegando contradição na determinação de perícia, por inexistir controvérsia técnica, e afirma que a executada apenas rediscute quitação/pagamento, sendo caso de simples atualização. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Por fim, a exequente requereu que tais contrarrazões não fossem consideradas, por alegada intempestividade (ID. 540784113), postulando o julgamento do incidente sem sua análise. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID. 512871899 insiste, em essência, na tese de quitação integral pelo depósito de R$ 13.047,90 em 06/10/2020, buscando afastar a exigibilidade do saldo executado. Ocorre que, a tese levantada reproduz ipsis litteris o argumento já deduzido em dois embargos de declaração no 2º grau, identificados pelos IDs. 493802415 e 493802431, tendo sido rejeitados pelos acórdãos IDs. 493802424 e 493802437, que afastaram a conclusão de quitação integral. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto refere-se à perda da faculdade processual em razão de já ter sido exercida, pouco importando se de forma adequada ou não, impedindo sua renovação nos mesmos autos. A lógica decorre dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que vedam a repetição de atos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no mesmo sentido, firmando que não se admite nova insurgência baseada em fundamentos já apreciados, sendo incabível a reabertura de debate sobre matéria anteriormente examinada e decidida, em respeito à estabilidade do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003124-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID. 512871899) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 521813157). Em decorrência lógica, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos contra o referido decisum (ID. 522512299). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no planilha de atualização apresentada pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: D. V. S. G. e outros Advogado (s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS, FELIPE LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REALIZANDO O COTEJO ENTRE AS RAZÕES DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E DA SEGUNDA VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE REPRODUZIU AS MESMAS TESES DEFENSIVAS. O STJ É FIRME AO RECONHECER A PRECLUSÃO QUANDO A PARTE APRESENTA UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO SUSCITANDO MATÉRIAS QUE PODERIAM - E DEVERIAM - TER SIDO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A preclusão é a perda do direito da parte de praticar determinado ato processual. Ela pode ocorrer quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, quando o ato foi incompatível com outro anteriormente praticado ou quando aquele direito já tiver sido exercido previamente no processo. Isso porque, o processo é uma marcha para frente, não comportando retorno às etapas vencidas. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. Precedentes do STJ; 3. Decisão mantida. Realizando o cotejo entre a primeira peça de defesa (fls. 381/388) e a segunda (fls. 415/425), resta evidenciado que as matérias ventiladas em ambas as oportunidades são exatamente as mesmas. Por isso, considerando que as teses ventiladas no petitório de fls. 381/388 já haviam sido apreciadas e refutadas pelo magistrado a quo na decisão de fls. 409/410, há que se concluir pela preclusão consumativa no caso concreto. O STJ é firme ao reconhecer a preclusão quando a parte apresenta uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matérias que poderiam - e deveriam - ter sido apresentadas anteriormente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246820228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 512871899), apresentado pela SUL AMERICA SAUDE S.A. em face de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, alegando, em síntese, que já houve a quitação integral da obrigação por depósito efetuado em 06/10/2020 (R$ 13.047,90) e, portanto, há um excesso de execução. A exequente se manifestou contra a impugnação, afirmando não haver quitação e requerendo o prosseguimento do cumprimento, com apresentação de planilha de atualização e pedido de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme demonstrativo juntado no ID. 513480674. Diante da controvérsia quanto à apuração do saldo, foi determinada perícia contábil, com nomeação de perita e atribuição do custeio inicial à executada, por ter suscitado a divergência na impugnação ID. 521813157. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração, ID 522512299, alegando contradição na determinação de perícia, por inexistir controvérsia técnica, e afirma que a executada apenas rediscute quitação/pagamento, sendo caso de simples atualização. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Por fim, a exequente requereu que tais contrarrazões não fossem consideradas, por alegada intempestividade (ID. 540784113), postulando o julgamento do incidente sem sua análise. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID. 512871899 insiste, em essência, na tese de quitação integral pelo depósito de R$ 13.047,90 em 06/10/2020, buscando afastar a exigibilidade do saldo executado. Ocorre que, a tese levantada reproduz ipsis litteris o argumento já deduzido em dois embargos de declaração no 2º grau, identificados pelos IDs. 493802415 e 493802431, tendo sido rejeitados pelos acórdãos IDs. 493802424 e 493802437, que afastaram a conclusão de quitação integral. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto refere-se à perda da faculdade processual em razão de já ter sido exercida, pouco importando se de forma adequada ou não, impedindo sua renovação nos mesmos autos. A lógica decorre dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), que vedam a repetição de atos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no mesmo sentido, firmando que não se admite nova insurgência baseada em fundamentos já apreciados, sendo incabível a reabertura de debate sobre matéria anteriormente examinada e decidida, em respeito à estabilidade do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003124-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID. 512871899) e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia contábil (ID. 521813157). Em decorrência lógica, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos contra o referido decisum (ID. 522512299). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no planilha de atualização apresentada pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 00:00
Rejeição
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 7 de janeiro de 2026 Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 7 de janeiro de 2026 Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 7 de janeiro de 2026 Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Considerando a existência de controvérsias de natureza técnica quanto à correta apuração dos valores devidos, já agora na fase de cumprimento de sentença, determino a realização de prova pericial contábil, com fundamento no art. 156 e seguintes do CPC, para subsidiar a solução da presente controvérsia. Nomeio como perito judicial a Sra. Luanna Santana - Perita Contábil,, endereço eletrônico: [email protected], que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. O custo inicial da perícia será suportado pela parte executada, nos termos do art. 95 do CPC, dado que suscitou a impugnação. Eventual compensação ou redistribuição será decidida ao final, conforme o resultado do incidente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
EXECUTADO: Sul America Saude Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAURICIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA44361), MARIANA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA27922), DAVI ANDRADE CARDOSO (OAB:BA31266), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Considerando a existência de controvérsias de natureza técnica quanto à correta apuração dos valores devidos, já agora na fase de cumprimento de sentença, determino a realização de prova pericial contábil, com fundamento no art. 156 e seguintes do CPC, para subsidiar a solução da presente controvérsia. Nomeio como perito judicial a Sra. Luanna Santana - Perita Contábil,, endereço eletrônico: [email protected], que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. O custo inicial da perícia será suportado pela parte executada, nos termos do art. 95 do CPC, dado que suscitou a impugnação. Eventual compensação ou redistribuição será decidida ao final, conforme o resultado do incidente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
30/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 00:00
Perito
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-04.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Polo Passivo:
APELADO: SUL AMERICA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0051287-04.2011.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 2 de abril de 2025. Assinado eletronicamente
11/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178-A) Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844-A)
Apelado: Sul America Saude Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, WILKER CAMPOS CHAGAS, MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI
APELADO: Sul America Saude Advogado(s):JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0051287-04.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0051287-04.2011.8.05.0001, tendo, como Embargante, SUL AMERICA SAUDE e, como Embargada, RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178-A) Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A)
Apelado: Sul America Saude Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178-A), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868-A)
APELADO: Sul America Saude Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 0051287-04.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178-A) Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A)
Apelado: Sul America Saude Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051287-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI, WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: Sul America Saude Advogado(s):JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A APELADA CUMPRIU A MEDIDA LIMINAR NO DIA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL, SENDO INDEVIDO, PORTANTO, O PAGAMENTO DE ASTREINTES. QUANTO A EXECUÇÃO DOS DANOS MORAIS, A APELADA NÃO COMPROVOU QUE O DEPÓSITO JUDICIAL ABRANGEU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos reside em averiguar (i) se é devido o pagamento de astreintes por atraso no cumprimento da medida liminar que determinou o custeio do tratamento médico da Apelante, e (ii) se já houve o pagamento dos danos morais fixados na sentença exequenda. 2. Quanto ao primeiro ponto, o exame detido dos fólios revela que não é devido o pagamento de astreintes por parte da Apelada. Isto porque a Apelada foi intimada acerca da medida liminar em 21 de junho de 2011, a qual foi por ela cumprida no mesmo dia, para autorizar o tratamento médico. 3. Assiste razão, porém, à Apelante sobre o segundo ponto. Diante da alegação aduzida pela Apelante de que a quantia depositada em juízo pela Apelada não abrangiam os danos morais, mas apenas os honorários advocatícios de sucumbência, competia a Apelada comprovar que adimpliu integralmente o débito e que os cálculos elaborados pela Apelante estavam eivados de erro ou excesso na execução – o que não foi feito pela Apelada. Logo, a sentença merece ser reformada em parte, apenas para reconhecer o descumprimento da Apelada da obrigação de pagar danos morais. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0051287-04.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0051287-04.2011.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI e, como Apelada, SUL AMÉRICA SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:00
Petição (Apelação)
20/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença