Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VINICIUS ARAGAO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO (OAB:BA36788), BRUNA COSTA DE ARAUJO (OAB:BA69450)
INTERESSADO: ADILMA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): ANA CAROLINA CORDEIRO FREIRE (OAB:BA76974) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0362341-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Vistos estes autos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ora em fase de cumprimento de sentença. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia meritória foi dirimida pela sentença de ID 174112246, que determinou a partilha de um bem imóvel e um veículo, estabelecendo que a posse dos bens permaneceria com o autor mediante o pagamento de indenização correspondente à meação da requerida, descontadas as parcelas de financiamento quitadas unilateralmente pelo exequente após a separação de fato ocorrida em outubro de 2010. A sentença transitou em julgado em 25 de janeiro de 2017, conforme certidão de ID 174111928, consolidando o título executivo que fundamentou as obrigações recíprocas de pagar quantia certa e de desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias após o adimplemento pecuniário. No curso da fase executiva, o autor demonstrou a satisfação de sua obrigação através do depósito judicial originário e posterior atualização, culminando no efetivo pagamento via PIX judicial realizado em 03 de abril de 2025, no valor de R$ 25.773,04 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e quatro centavos), conforme comprovante de ID 495202359, destinado à conta bancária de titularidade da requerida Adilma Souza Ribeiro. Por outro lado, a obrigação de fazer imposta à ré restou igualmente cumprida, uma vez que o exequente peticionou no ID 490141328 ratificando a entrega das chaves do apartamento situado no Conjunto Fazenda Grande IV, Setor II, confirmando a desocupação voluntária e a retomada da posse direta do bem. Tais atos materializam o cumprimento integral das determinações contidas no comando sentencial, restabelecendo o equilíbrio patrimonial entre os ex-conviventes. Insta salientar que, após a concretização das transferências financeiras e da imissão na posse, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme Ato Ordinatório de ID 525514797 e Carta de Intimação de ID 525520118. A diligência foi devidamente cumprida pelos Correios e certificada no ID 530167356, tendo o prazo transcorrido in albis sem qualquer manifestação ou indicação de pendências remanescentes, conforme certidão de ID 537421283. A ausência de manifestação do credor após a satisfação do crédito e a recuperação do imóvel denota a desnecessidade de continuidade da tutela jurisdicional executiva, uma vez que o direito material perseguido foi plenamente alcançado. A extinção do processo pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, visto que o Estado-Juiz cumpriu sua função de entregar o bem da vida postulado. No caso sub examine, a partilha não apenas foi efetivada como as obrigações dela decorrentes foram extintas pelo pagamento e pela entrega da coisa, não restando utilidade processual na manutenção do feito.
Diante do exposto, e considerando a satisfação integral das obrigações certificadas nos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de resistência e o cumprimento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO