Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005192-55.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol, indicado para o tratamento de Fibromialgia e dor crônica. No ID450681223, foi deferida a medida antecipatória para determinar o fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID452951367, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a ausência de cobertura obrigatória para medicação de uso domiciliar, bem como a inexistência de prova de urgência. Intimada a parte autora para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID459387242, esta quedou-se inerte, não apresentando manifestação. Sobreveio a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (nº8044542-15.2024.8.05.0000), ID453521313, ao qual foi não conferido efeito suspensivo e, posteriormente, julgado o mérito com o provimento do recurso da operadora de saúde para revogar a liminar anteriormente concedida, ID500755702. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Compulsando a exordial, verifico que a parte ré impugnou o valor atribuído à causa. Todavia, em se tratando de demanda que envolve obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pleito autoral compreende a condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 somado ao valor do tratamento médico acostado no ID450662768, que totaliza R$ 18.513,83, referente a 24 unidades do medicamento prescrito. Portanto, o valor atribuído à causa de R$ 58.513,83 reflete exatamente a soma dos pedidos formulados, não havendo irregularidade a ser sanada. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA No que tange à eficácia da medida liminar, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso da ré para reformar integralmente a decisão de ID 450681223. Assim, diante da natureza cogente da decisão de segundo grau, dou por revogada a tutela de urgência outrora concedida, restando prejudicada qualquer discussão acerca de descumprimento ou execução de astreintes relacionadas ao período de suspensão/revogação. DO SANEAMENTO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inexistindo nulidades a serem declaradas ou outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando que a matéria controvertida versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de insumo e a validade de exclusão contratual frente ao Código de Defesa do Consumidor, verifico que a dilação probatória documental já se revela robusta. Entretanto, em observância ao contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção de novas provas, especificando sua finalidade, ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito. Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. P. I. C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)