Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VANDERCLEI CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR
Requerido: JOAO DANTAS CARVALHO e outros (5) Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL ARAUJO RIBEIRO, LANESSA FREITAS MANGABINHA D E C I S Ã O Vanderclei Correia da Silva ajuizou ação de usucapião extraordinária em desfavor dos herdeiros de João Mangabinha Filho e Doralice Andrade Mangabinha, tendo por objeto imóvel de 144 m² situado à Rua Monte Castelo (Rua do Derba), nº 375, Bairro Mangabinha, Itabuna/BA, cadastro imobiliário nº 80.038. A inicial indicou como
réus: (i) herdeiros-filhos com endereço sabido (João Dantas Carvalho, Rosiland Mangabinha da Silva e Silvio Romero Andrade Mangabinha); (ii) herdeiros-filhos já falecidos (Joana Carvalho dos Santos, Olímpia Carvalho Farias, Eloi Oliveira Carvalho, Eunice Oliveira de Carvalho e Maria Dantas Carvalho Conrado); e (iii) herdeiros-netos, filhos de Lúcio Dantas Carvalho e de Elzuita Carvalho, pessoas que o autor não incluiu no rol de filhos falecidos. Após sucessivas tentativas de localização de herdeiros, foi expedido edital de citação em 12/03/2026 (ID. 548120095), transcorrido sem manifestação dos citados (ID. 561696621). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID. 563892797). A herdeira Rosiland Andrade Mangabinha manifestou não oposição ao pedido (ID. 534995861, retificada em ID. 535000023). Silvio Romero Andrade Mangabinha, após incidente de conflito de interesses (IDs. 497125953, 502432349, 507390133, 512109860), constituiu novo advogado e também declarou não oposição (ID. 515410211). O herdeiro João Dantas Carvalho, citado pessoalmente (ID. 494005967), não se manifestou. A herdeira Olímpia Carvalho Farias teve o óbito certificado pelo ficial de justiça há aproximadamente 27 anos (ID. 494002689). Maria Dantas Carvalho Conrado não foi localizada (ID. 494003707). Os confrontantes José Raimundo Santos, Elio Damasceno Santos e Sérgio Henrique Ribeiro Nascimento foram citados (IDs. 494006377, 494002749 e 493727432) e não apresentaram oposição. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, identifico graves incongruências na formação do polo passivo que comprometem a validade da relação processual e, por consequência, a eficácia de eventual sentença de procedência perante o cartório de registro de imóveis. Analiso cada uma delas separadamente. Na petição inicial, o autor qualificou Marcus Valério Fontes de Carvalho, Maurício César Fontes de Carvalho e Vânia Fontes de Carvalho como filhos de Lúcio Dantas Carvalho, já falecido. Qualificou também Reneis Roque Francisco Nascimento e Rita de Cássia Francisco do Nascimento como filhos de Elzuita Carvalho, já falecida. Ocorre que Lúcio Dantas Carvalho e Elzuita Carvalho, herdeiros necessários de primeira geração (filhos dos proprietários registrais João Mangabinha Filho e Doralice Andrade Mangabinha), não foram listados no rol de filhos falecidos constante do item 2 da inicial. O autor simplesmente saltou da qualificação dos filhos com endereço sabido para a qualificação dos netos, omitindo inteiramente a morte de Lúcio e Elzuita da narrativa formal da peça. Essa omissão não é mero defeito de redação. Em ação de usucapião, quando o titular do domínio é falecido, o polo passivo deve ser composto pelos seus sucessores (espólio, se houver inventário em curso; herdeiros individualizados, se concluído ou inexistente). Se um herdeiro de primeira geração faleceu antes do ajuizamento, o autor deve declinar essa circunstância de forma expressa e fundamentada, indicando a data do óbito e qualificando os respectivos sucessores por direito de representação (art. 1.851 do CC) ou por direito de transmissão (art. 1.784 do CC), a depender da cronologia dos óbitos. A inicial, tal como posta, não permite ao Juízo verificar se a linha sucessória está completa. Essa omissão contamina a validade do processo em relação aos netos já qualificados, porque não se sabe se a representação de Lúcio e Elzuita por seus descendentes é juridicamente correta ou se há outros sucessores desses herdeiros não indicados. No item 2 da inicial, o autor listou como filhos já falecidos: Joana Carvalho dos Santos (2.1), Olímpia Carvalho Farias (2.2), Eloi Oliveira Carvalho (2.3) e Eunice Oliveira de Carvalho (2.4). A certidão do oficial de justiça de ID. 494002689 confirmou que Olímpia Carvalho Farias faleceu há aproximadamente 27 anos. Em relação aos demais (Joana, Eloi e Eunice), o autor afirmou o óbito, mas não juntou as respectivas certidões nem qualificou os sucessores dessas pessoas. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece que o registro da usucapião exige a citação de todos os titulares de direitos reais sobre o imóvel. Quando um herdeiro necessário falece, seus sucessores ocupam sua posição jurídica na cadeia dominial (art. 1.784 do CC). Por isso, não basta listar o herdeiro como falecido e abandonar sua linha sucessória: é indispensável qualificar e citar os sucessores daquele herdeiro, sob pena de o futuro registro da sentença ser obstado pelo princípio da continuidade registral. O autor simplesmente listou Joana, Olímpia, Eloi e Eunice como falecidas e não qualificou nenhum de seus herdeiros (filhos, netos, cônjuge), deixando essas quatro linhas sucessórias inteiramente descobertas no polo passivo. Esse vício, por si só, impede o regular prosseguimento do feito. No item 2.5 da exordial, o autor qualificou Maria Dantas Carvalho Conrado como herdeira filha JÁ FALECIDA. Posteriormente, na petição de ID. 479613487, informou ter localizado o endereço residencial dela e requereu sua citação pessoal, tratando-a como viva, o que motivou a expedição do mandado de ID. 492738787. A oficiala de justiça não a localizou no endereço indicado (ID. 494003707). Constou, então, do edital de ID. 548120095. A contradição é insanável sem manifestação do
autor: não se sabe se Maria Dantas Carvalho Conrado está viva ou morta. Se estiver viva, a qualificação como falecida na inicial é erro formal que precisa ser corrigido, e a citação editalícia exige o esgotamento prévio dos meios de localização (art. 256, §3º, do CPC), o que não ocorreu. Se estiver morta, o edital é nulo por ter sido direcionado a pessoa que já não possui personalidade civil (art. 6º do CC) nem capacidade de ser parte (art. 70 do CPC), devendo a citação recair sobre seu espólio ou seus sucessores. Em qualquer cenário, a ambiguidade atual impede o Juízo de formar juízo sobre a regularidade do polo passivo em relação a essa herdeira. Esta é a inconsistência mais expressiva da petição inicial. O edital de ID. 548120095 foi expedido em 12/03/2026 e publicado na plataforma nacional de editais em 13/03/2026 (ID. 548290164), com prazo de 20 dias e advertência do art. 257, IV, do CPC. Citou os seguintes herdeiros: herdeiros de Joana Carvalho dos Santos, Olímpia Carvalho Farias, Eloi Oliveira Carvalho, Eunice Oliveira de Carvalho, Maria Dantas Carvalho Conrado, Marcus Valério Fontes de Carvalho, Maurício César Fontes de Carvalho, Vânia Fontes de Carvalho, Reneis Roque Francisco Nascimento e Rita de Cássia Francisco do Nascimento. A citação é o ato processual que constitui a relação jurídica processual em relação ao réu (art. 238 do CPC) e materializa o contraditório. Quando realizada em desacordo com os pressupostos legais, é nula de pleno direito, por violação a norma de ordem pública e ao devido processo legal. No caso concreto, a citação por edital padece de nulidade absoluta por, no mínimo, três fundamentos: Primeiro, citou-se pessoas que o próprio autor indicou como falecidas na petição inicial (Joana Carvalho dos Santos, Eloi Oliveira Carvalho e Eunice Oliveira de Carvalho), além de Olímpia Carvalho Farias, cujo óbito foi confirmado pela certidão do oficial de justiça. É juridicamente impossível citar pessoa morta (arts. 6º e 7º do CC; art. 70 do CPC). A citação, nessas hipóteses, deveria ter sido direcionada ao espólio do falecido, na pessoa de seu inventariante, ou aos seus sucessores individualizados, conforme exista ou não inventário em curso. A citação por edital de "herdeiros desconhecidos" ou "interessados ausentes" é admitida na usucapião (art. 259 do CPC), mas não se confunde com a citação dos sucessores certos e determináveis de herdeiro falecido. Para estes, o procedimento correto é: (a) qualificar os sucessores e promover sua citação pessoal; (b) se desconhecidos, demonstrar o esgotamento das buscas pelos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), conforme já determinado no despacho de ID. 479748149; e (c) somente então, se frustradas as diligências, requerer a citação por edital. Nenhuma dessas etapas foi observada em relação aos sucessores dos filhos falecidos. Segundo, o edital citou Maria Dantas Carvalho Conrado, cuja situação jurídica é contraditória nos autos (qualificada como falecida na inicial, tratada como viva em petição posterior). Essa indefinição contamina o ato citatório: se viva, não foram esgotados os meios de localização; se morta, não poderia figurar como citada em nome próprio. Terceiro, a citação de herdeiros-netos (Marcus Valério, Maurício César, Vânia, Reneis Roque e Rita de Cássia) por edital, sem que a linha sucessória de primeira geração esteja completa e esclarecida, impede a verificação de que a representação sucessória está correta e que todos os interessados foram alcançados. Em consequência, declaro a nulidade absoluta da citação por edital de ID. 548120095 e, por arrastamento, da contestação oferecida pela Curadora Especial (ID. 563892797), que atuou em favor de pessoas que não poderiam ter sido citadas da forma como o foram. A Defensoria Pública será novamente instada a atuar como Curadora Especial após a regularização do polo passivo e a renovação do edital, se for o caso. Antes de qualquer ato de instrução ou de nova citação por edital, a petição inicial deve ser integralmente revista para corrigir as incongruências sucessórias apontadas. Determino que o autor, no prazo de 30 dias, promova a emenda à inicial, apresentando: a) certidão de óbito de João Mangabinha Filho e de Doralice Andrade Mangabinha, proprietários registrais, para aferição da data de abertura da sucessão de cada um. b) certidão de óbito de todos os filhos do casal que tenham falecido, incluindo expressamente Lúcio Dantas Carvalho, Elzuita Carvalho, Joana Carvalho dos Santos, Olímpia Carvalho Farias, Eloi Oliveira Carvalho e Eunice Oliveira de Carvalho. c) certidão do distribuidor cível para verificar a existência de inventário em andamento ou já concluído em nome de cada um dos proprietários registrais e de cada um dos filhos falecidos. d) árvore genealógica ou linha sucessória de João Mangabinha Filho e Doralice Andrade Mangabinha, indicando a data de falecimento de cada filho e a qualificação completa dos respectivos sucessores (cônjuge e descendentes). e) qualificação e endereço atualizado de todos os sucessores de cada herdeiro falecido que ainda não integrem o polo passivo, para fins de citação pessoal. f) esclarecimento definitivo sobre a situação de Maria Dantas Carvalho Conrado, com indicação precisa se está viva ou morta e, neste último caso, a juntada da respectiva certidão de óbito e a qualificação de seus sucessores. O art. 321 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para emenda à petição inicial. Todavia, o art. 139, VI, do mesmo diploma autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais quando a complexidade da causa o justificar. A regularização do polo passivo desta demanda envolve a obtenção de certidões de óbito de múltiplas pessoas, a pesquisa em distribuidores cíveis por inventários, a qualificação de sucessores de ao menos seis herdeiros falecidos e a localização de endereços em diferentes cidades e estados. Essa complexidade, somada à pluralidade de réus e à intricada malha sucessória revelada nos autos, justifica a dilação do prazo. Registro que a flexibilização não decorre de mera liberalidade, mas do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta o Juízo a permitir a correção de vícios sanáveis antes de decretar a extinção do processo. Na petição inicial, o autor afirma que a Sra. Valdemarina do Nascimento Correia, detentora do título de compra e venda do imóvel, permitiu que o autor levantasse uma casa, para nela residir. Para a adequada instrução do feito e a correta subsunção jurídica da pretensão, determino que o autor esclareça, de forma circunstanciada, os seguintes pontos: a) como se deu o ingresso no imóvel e qual a relação jurídica originalmente mantida com a Sra. Valdemarina do Nascimento Correia. b) em que momento e por quais circunstâncias fáticas o autor passou a exercer a posse com autonomia e independência, sem subordinação à vontade da Sra. Valdemarina. c) se há outras pessoas que exerçam posse sobre frações do mesmo imóvel ou que possuam título de compra e venda sobre a área. Essas informações são relevantes para a análise da natureza da posse e da presença dos requisitos do art. 1.238 do CC. A determinação não antecipa qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência do pedido, tratando-se de mero dever de esclarecimento dos fatos que incumbe ao autor (art. 319, III, do CPC). Após a regularização do polo passivo, determino a intimação eletrônica da União, do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, por seus representantes judiciais, para que manifestem eventual interesse na área objeto do litígio, no prazo legal. A intimação dos entes federativos é providência obrigatória nas ações de usucapião de imóveis urbanos, pois a área pode estar inserida em terras devolutas (de domínio estadual), em faixa de fronteira ou terreno de marinha (de domínio federal), ou em área de interesse urbanístico (de domínio municipal). Pelo exposto: Declaro a nulidade absoluta da citação por edital de ID. 548120095 e, por arrastamento, da contestação de ID. 563892797, determinando que nova citação por edital somente seja expedida após a completa regularização do polo passivo, se for o caso. Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 30 dias, nos termos desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Determino a intimação da União, do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, após a regularização do polo passivo, para manifestação no prazo legal. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID. 473538315) e a citação pessoal já realizada dos réus João Dantas Carvalho, Rosiland Andrade Mangabinha e Silvio Romero Andrade Mangabinha, que permanecem válidas e eficazes. Mantenho válidas as citações dos confrontantes José Raimundo Santos, Elio Damasceno Santos e Sérgio Henrique Ribeiro Nascimento. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Usucapião Extraordinária] 8010115-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA