Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0772015-20.2014.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Waldemar Machado De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752008-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: WALDEMAR MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0752008-75.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de WALDEMAR MACHADO DE ALMEIDA visando a cobrança proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2009, inscrição municipal n° 5718-5, totalizando o importe de R$ 10.000,25 (dez mil reais e vinte e cinco centavos), consoante certidões de dívida ativa (IDs. 71764407 a 71764412). Insurge-se o Município contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (ID. 71764416). Em suas razões, sustenta a inocorrência de prescrição, levando em consideração que a paralisação ocorreu por desídia do poder judiciário. Pretexta pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Sustenta que o processo se desenvolve por impulso oficial e deve o juiz prezar pelo princípio da razoável duração do processo, devendo ainda a fazenda pública ser intimada pessoalmente para dar prosseguimentos aos atos que lhe incumbe, o que não foi observado. Ao final, requer o provimento do Recurso, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal, já que diante das razões mencionadas não é o caso de prescrição direta nem intercorrente do crédito tributário. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a falta de triangularização processual (ID. 71765631). É o que importa relatar. Decido. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Conforme relatado alhures,
trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de WALDEMAR MACHADO DE ALMEIDA visando a cobrança proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2009, inscrição municipal n° 5718-5, totalizando o importe de R$ 10.000,25 (dez mil reais e vinte e cinco centavos), consoante certidões de dívida ativa (IDs. 71764407 a 71764412). O cerne da presente controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário e a quem deve-se atribuir a culpa pela paralisação do andamento processual. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente guarda estreita relação com o objeto do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição para o reconhecimento da prescrição intercorrente: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Destarte, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Por conseguinte, decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual, resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. In casu, observa-se claramente que o processo não ficou parado por culpa do ente público municipal, isso porque, inicialmente, após ajuizar a execução fiscal (ID. 71764406) e ser despachado o processo para expedição de carta citatória (ID. 71764413), o processo ficou paralizado por mais de 5 anos sem o devido cumprimento. Importante destacar que o juízo a quo não seguiu de forma efetiva os prosseguimentos necessários para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, como, a título de exemplo, o dever de declarar que houve e foi respeitado o período de suspensão processual, nem a intimação do município para se manifestar de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. À vista do delineado, é cediço que a prescrição intercorrente se verifica em razão da inércia do Exequente, ou seja, quando este abandona o feito pelo decurso do lapso prescricional. Tal é a expressão do instituto, o qual visa coibir a atitude daquele que deixa de exercer sua pretensão no tempo adequado. Decerto, este não é o caso dos autos, isto porque o próprio Poder Judiciário restou inerte diante de ato de sua competência exclusiva, ou seja, o cumprimento de citação da devedora. A corroborar, colaciono Jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DA TESE 4.3 FIRMADA NO RESP Nº 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/09/2020 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF. AÇÃO PROPOSTA EM 23/09/2012. MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO POR AR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos da sua constituição definitiva. O despacho citatório foi exarado em 24/09/2016, interrompendo a contagem do prazo prescricional (Art. 174, I, do CTN). 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que após o retorno do AR negativo a Fazenda Pública sequer fora intimada para se manifestar, advindo o comando sentencial extintivo, sob fundamento de inércia do fisco. 3. A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ. 4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 07894732120128050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo nosso) À vista do exposto, é aplicável a Súmula nº 106 do STJ, porquanto deve-se atribuir exclusivamente ao Judiciário a culpa pela paralisação do processo, ipsis litteris: Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse trilhar, com supedâneo do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, estando o comando sentencial contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, DOU PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município do Salvador, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR32)