Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001039-87.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Diante da inércia da parte executada em relação ao(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo(s) exequente(s), HOMOLOGO o(s) cálculo(s) apresentado(s) para que surta(m) os seus legais e jurídicos efeitos. Uma vez decorrido o prazo recursal, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), com as cautelas da Lei Municipal nº 1.022/2015 e da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Cartório observar o montante total da condenação para efeito do regime de pagamento, bem como se houve renúncia ao valor excedente ao limite para recebimento de crédito por meio de RPV. Na oportunidade, destaco que não há falar em inconstitucionalidade da referida lei municipal, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de Repercussão Geral no Tema 1.231, nos termos tese aprovada: "I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político administrativo externado pela legislação local." (RE 1.359.139/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022). Em caso de regime de pagamento por meio de RPV, fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente(s) de que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (art. 535, 3º, II, do CPC), em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto no art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019: "Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Após a expedição do(s) ofício(s), venham os autos conclusos para decisão, porquanto "a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV)" (art. 2º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023). Até a quitação integral do débito, os devem permanecer no Cartório, em tarefa compatível com a suspensão/sobrestamento, uma vez que "é vedado o arquivamento, com ou sem baixa definitiva, das execuções contra a fazenda pública com ordem de pagamento pendente de adimplemento, mesmo após a expedição do ofício precatório/RPV" (art. 1º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023). Verificada a quitação integral, venham os autos conclusos para sentença. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito