Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEZIN ALVES LAUTON Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: MARCOS CESAR MOURA ALVES Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000338-73.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc. LEZIN ALVES LAUTON, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de MARCOS CESAR MOURA ALVES, também qualificado. Alega o autor ser credor do réu da importância de R$ 1.800,00, representada por um cheque de n. 000158, conta corrente 007069, Banco Bradesco, emitido em 29 de abril de 2006. Aduz que o título foi devolvido por insuficiência de fundos e que, embora tenha perdido a forca executiva, o debito subsiste. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor atualizado. Atribuiu a causa o valor de R$ 1.800,00 e requereu a gratuidade da justiça. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, afirmando residir em Esplanada/BA. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que a ação foi protocolada após o prazo de 5 anos da emissão do cheque. Argumentou ainda a falta de declinação da causa debendi, alegando que em ação de cobrança pelo rito ordinário de cheque prescrito e indispensável a prova do negócio jurídico subjacente. O autor apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o réu manifestou desinteresse e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e a matéria e essencialmente de direito. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial. Tratando-se de ação de cobrança de cheque, o foro competente é o local do pagamento ou do domicilio do réu. No caso, a ação tramita há anos sem que tenha havido prejuízo à defesa. Ademais, percebe-se dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Por conseguinte, o local de pagamento do título vincula a competência, não havendo que se falar em extinção ou remessa neste estágio processual por mera conveniência do devedor. Passo a análise da prejudicial de mérito relativa a prescrição. O cheque objeto da lide foi emitido em 29/04/2006. A presente ação de cobrança foi distribuída em 21/03/2012. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 578, o prazo prescricional para a ação de cobrança de cheque prescrito, fundamentada na relação causal (art. 62 da Lei do Cheque), é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição para a ação de cobrança fundada em cheque prescrito é o dia seguinte à data de emissão estampada na cartula. No caso em tela, o cheque foi emitido em 29/04/2006. Assim, o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 30/04/2011. Tendo a ação sido proposta apenas em 21/03/2012, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a data da emissão do título e o ajuizamento da demanda. Ressalte-se que o autor defende a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), contudo, a jurisprudência, de maneira pacífica, estabelece que a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (caso do cheque prescrito) submete-se ao prazo quinquenal. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contraria para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito