Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e outros (7) Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA (OAB:BA18458-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524600-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 77172262) interposto por FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos acima lançados. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 71653833): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI N.° 12.566/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 75166079): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alegam os recorrentes, para ancorarem o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5, inciso XXXVI, e art. 37, caput, inciso XV da Constituição Federal. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 83323439). É, no essencial, o relatório. 01. Da violação ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: Preliminarmente, sustentam os recorrentes que o aresto fustigado violou o disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nesse contexto, cumpre salientar que, no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, firmou a Corte Constitucional o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca da suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, fixando a seguinte tese: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse esteio: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Impugnação à execução. Pagamento de verbas e contrato nulo. Coisa julgada. Incidência da Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG -Tema 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1507178 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 37, caput, inciso XV, da Constituição Federal: Noutro giro, alegam os recorrentes que o aresto impugnado transgrediu o art. 37, caput, inciso XV, da Constituição Federal, visto que possuem o direito ao recebimento dos valores retroativos da GAP, nas referências IV e V, desde o ano de 1997. O aresto impugnado, sobre a matéria em discussão, consignou o seguinte: (…) No caso, a prescrição opera-se, somente, em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tal como já reconhecido no decisum a quo. Ultrapassada esta questão, passa-se a examinar os argumentos recursais atrelados diretamente aos pedidos formulados na demanda. Pois bem. Sobre o tema, vale destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme art. 6°, do aludido regramento, in verbis: Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. É bem verdade que o art. 7°, da referida lei diz ser a gratificação escalonada em 05 (cinco) referências: Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. Todavia, este mesmo diploma, em seu art. 10, estabeleceu os parâmetros necessários para a concessão e pagamento da referida gratificação: Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Destarte, da exegese da referida regra, é possível concluir que competia ao Poder Executivo regulamentar o benefício criado, para viabilizar a sua implementação. Por outro lado, o Decreto Estadual n.° 6.749/1997, que regulamenta a Lei n.° 7.145/1997, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Tal regramento somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo o seguinte: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." Dessa maneira, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto nos arts. 3º e 5º, foi estabelecido prazo de início para o pagamento da GAP IV e GAP V (abril de 2013 e abril de 2015). Desse modo, o pleito dos apelantes é inivável, posto que requerem a implementação retroativa de uma gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo. Isto posto, não há como prosperar o argumento de que a Gratificação nas referências citadas já se encontravam disciplinadas, pois, somente com a edição da Lei n.° 12.566/2012 é que se procedeu com a regulamentação, afastando, assim, qualquer possibilidade de intervenção judicial para supressão de suposta omissão legislativa. Com efeito, tal disposição normativa não pode retroagir para atingir período anterior aos mencionados na referida Lei. Do mesmo modo, também não remanesce direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a lei de forma precisa estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para V, sendo que nos autos não restou comprovado eventual descumprimento dos prazos fixados. Ocorre que a análise do aresto reprochado assentou, de forma clara e suficiente, que a referida gratificação, nas mencionadas referências, somente foi regulamentada e instituída a partir da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que fixou, expressamente, os marcos temporais para o início do pagamento da GAP IV e GAP V, respectivamente em abril de 2013 e abril de 2015. Assim, afastou-se qualquer possibilidade de concessão retroativa, tendo em vista a inexistência de norma regulamentadora anterior. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão recursal exige, para seu acolhimento, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à comprovação das condições funcionais dos recorrentes e da alegada inércia do Poder Executivo na regulamentação da matéria, o que atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; Ademais, é de se registrar que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente as Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, bem como o Decreto Estadual nº 6.749/1997. Assim, eventual violação constitucional seria, no máximo, reflexa, o que não viabiliza a abertura da via extraordinária, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, incide, igualmente, o óbice da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: SÚMULA 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Gratificação. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1508887 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) 02. Do Dispositivo:
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 660) e inadmito, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea 'V' do Código de Processo Civil em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//