Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: F1 Implementos Ltda Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A)
Apelante: Librelato S.a. Implementos Rodoviarios Advogado: Everaldo Joao Ferreira (OAB:SC1967-A) Advogado: Juliano Cesar Minotto (OAB:SC20989-A) Advogado: Vilmar Costa (OAB:SC14256-A) Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938-A)
Apelado: Sousa Costa Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911-A) Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975-A) Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359-A) Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524-A) Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085-A)
Apelante: Sousa Costa Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524-A) Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359-A) Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:BA39085-A) Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975-A) Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911-A)
Apelado: Librelato S.a. Implementos Rodoviarios Advogado: Everaldo Joao Ferreira (OAB:SC1967-A) Advogado: Vilmar Costa (OAB:SC14256-A) Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938-A) Advogado: Juliano Cesar Minotto (OAB:SC20989-A)
Apelado: F1 Implementos Ltda Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A) Terceiro
Interessado: Edmir De Sousa Costa Junior Terceiro
Interessado: Paulo Porto Espinheira Terceiro
Interessado: Ramiris Beltrame Luciano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806247-78.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F1 IMPLEMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB:BA43084-A), EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB:SC1967-A), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908-A), JULIANO CESAR MINOTTO (OAB:SC20989-A), MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483-A), MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938-A), VILMAR COSTA (OAB:SC14256-A), DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB:BA27524-A), TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES (OAB:BA35359-A), CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA39085-A), LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:BA27975-A), DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911-A)
APELADO: SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA39085-A), DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB:BA27524-A), DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911-A), LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:BA27975-A), TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES (OAB:BA35359-A), EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB:SC1967-A), VILMAR COSTA (OAB:SC14256-A), MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938-A), JULIANO CESAR MINOTTO (OAB:SC20989-A), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908-A), MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483-A), EDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB:BA43084-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0806247-78.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos e etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por F1 IMPLEMENTOS LTDA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS e SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0806247-78.2015.8.05.0274, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 73827445), sendo integrada após o julgamento de embargos de declaração (ID. 73827452). Determinada a comprovação da insuficiência de recursos pelas requerentes da gratuidade (ID. 74403564), houve comprovação do recolhimento pela F1 IMPLEMENTOS LTDA (ID. 74935515). SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA requereu o parcelamento do pagamento das custas processuais, tendo apresentado o recolhimento que considera devido, de duas das cinco parcelas requeridas (ID. 75265461 e ID. 76010705). Registre-se que, malgrado não se desconheça a possibilidade de deferimento do parcelamento de custas processuais, a apelante SOUSA COSTA não trouxe aos autos elementos que justifiquem a concessão do benefício, notadamente porque, no lugar de comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntou requerimento de parcelamento, acompanhado de uma das parcelas que entende devida (ID. 75265459/75265461). Neste sentido, ausentes elementos que amparem o aludido pleito, INDEFIRO o pagamento parcelado das custas recursais. Demais, observe-se que o valor objeto das parcelas recolhidas nos autos (R$ 412,04 – quatrocentos e doze reais e quatro centavos) não corresponde ao valor efetivamente devido, considerando a necessidade de cálculo sobre o montante de R$81.258,00 – oitenta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais; que resultaria, se fosse o caso, em parcelamento do valor de R$ 2.392,30 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Assim sendo, deve o recorrente realizar o recolhimento dos valores devidos para a interposição da apelação, conforme determina a tabela de emolumentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Saliente-se que a ausência de recolhimento acarreta em deserção, caso as partes apelantes, após intimação, não efetuem o pagamento do montante, conforme dispõe o art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (...) §2°. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Destarte, converto o feito em diligência a fim de oportunizar à apelante SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, a partir da publicação deste expediente, que diligencie no sentido de efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais, na integralidade do valor pendente, em favor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III c/c art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator