Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DECISÃO Mediante decisão de ID 0058075-15.2003.8.05.0001, restou veiculado que existem valores ainda depositados em conta judicial e que estriam à disposição do juízo cível no qual tramita o processo n. 0111210-05.2004.8.05.0001, aguardando ofício que demonstrasse os valores que ainda faltam a ser pagos aos requerentes da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, possibilitando que o presente juízo transferisse valores depositados para o cumprimento de sentença, no referido processo. Por meio de ofício que se lê ao ID 529387440m o juízo cível expediu ofício para esta 9º Vara da Fazenda Pública informando que o valor executado referente aos honorários é de R$1.280.967,57, e solicitou o pagamento diretamente ao credor do valor executado ou, caso não seja viável, a transferência da quantia para conta judicial vinculada a 2ª Vara Cível de Salvador. No primeiro caso, deve ser juntado, neste processo, o alvará expedido pela 9º Vara da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, deverá a Secretaria promover transferência a quantia que ainda estiver vinculada ao presente feito, no limite do valor do crédito acima indicado, para conta judicial vinculada a 2ª Vara Cível de Salvador e processo n. 0111210-05.2004.8.05.0001, oficiando-se o referido juízo com cópia de documento que demonstre a transferência realizada. Cumpra-se. Caso não haja mais providência a adotar, arquive-se com baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DECISÃO Mediante decisão de ID 0058075-15.2003.8.05.0001, restou veiculado que existem valores ainda depositados em conta judicial e que estriam à disposição do juízo cível no qual tramita o processo n. 0111210-05.2004.8.05.0001, aguardando ofício que demonstrasse os valores que ainda faltam a ser pagos aos requerentes da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, possibilitando que o presente juízo transferisse valores depositados para o cumprimento de sentença, no referido processo. Por meio de ofício que se lê ao ID 529387440m o juízo cível expediu ofício para esta 9º Vara da Fazenda Pública informando que o valor executado referente aos honorários é de R$1.280.967,57, e solicitou o pagamento diretamente ao credor do valor executado ou, caso não seja viável, a transferência da quantia para conta judicial vinculada a 2ª Vara Cível de Salvador. No primeiro caso, deve ser juntado, neste processo, o alvará expedido pela 9º Vara da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, deverá a Secretaria promover transferência a quantia que ainda estiver vinculada ao presente feito, no limite do valor do crédito acima indicado, para conta judicial vinculada a 2ª Vara Cível de Salvador e processo n. 0111210-05.2004.8.05.0001, oficiando-se o referido juízo com cópia de documento que demonstre a transferência realizada. Cumpra-se. Caso não haja mais providência a adotar, arquive-se com baixa.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Provisório
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Terceiro
Interessado: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Terceiro
Interessado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DECISÃO Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, advogando em causa própria, requer a expedição de alvará no valor de R$ 353.268,65 (trezentos cinquenta três mil duzentos sessenta oito reais sessenta cinco centavos), e acréscimos, conforme ID 476566260. No ID 301644839, pugnou pela reserva de valores para fins de pagamento de seus honorários advocatícios. Na decisão de ID 301646915, este Juízo definiu que o pelito da requerente poderia ser atendido após satisfeitos os créditos oriundos das Fazendas Públicas Estadual e Federal. Após veio a decisão constante no ID 301648982 (também constante no ID 301651220), que aduziu que o primeiro crédito a ser satisfeito seria o da advogada requerente, mas, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, foi dado parcial provimento ao pedido “para anular em parte a decisão recorrida, apenas quanto ao capítulo que versa sobre a ordem de preferência entre os créditos fiscais e os créditos da agravada Maria Bernadete” (ID 301658678). Assim sendo, ficou firmado a seguinte ordem de preferência dos créditos, conforme também indicada na decisão de ID 423937356: 1º Créditos das Fazendas Públicas Estadual e Federal 2º Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro 3º Condomínio Shopping Itaigara É o relato do necessário. Pois bem. Para apreciar a viabilidade do pedido da advogada requerente, faz-se necessário debruçar sobre a origem do crédito que pleiteia, sua legalidade, o título executivo, valores e demais elementos pertinentes. A requerente foi advogada do Condomínio Shopping Itaigara nos autos da Ação de Cobrança nº 0043851-14.1999.8.05.0001 (antigo 6.836.924/99), promovida em face de Jequitaia Tecidos Ltda, ação esta que se encontra digitalizada no PJE. Nos autos daquela Ação de Cobrança foram estabelecidos honorários à requerente da seguinte forma: JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação e, em consflwa, condeno a ré a pagar ao autor, por força das disposições contidas na Convenção do Condmnio e na legislação vigente, a quantia concernente às parcelas condominiais vencidas, todas pontuadas nas planilhas de cálculo ofertadas pelo demandante, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a partir do efetivo vencimento de cada obrigação, acrescidas, ainda, de juros moratórios, cumulativos, de 1 % (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito pleiteado e honorários advocaticios na base de 20% (vinte por cento) sobre o principal devido, tudo a ser apurado quando da efetiva liquidação da sentença. De igual modo, condeno a demandada no pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o quantum efetivamente devido e a ser pago. Interposta Apelação, manteve-se a sentença atacada. Adveio a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, promovida pelo Condomínio Shopping Itaigara, que se encontra apenas no SAJ, não tendo ainda sido digitalizada no PJE. Nesta Ação de Cumprimento de Sentença, o Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, proferiu decisão no dia 19/07/2013, deferindo, em parte, o pedido de reserva de valores referentes tão somente aos honorários de sucumbência fixados na Ação de Cobrança, de forma proporcional à parte correspondente do crédito a ser auferido pelo exequente, como se observa da cópia que ora se anexa, extraída do sistema SAJ. Interpostos Embargos de Declaração por Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, que foi deferido em parte, consignando o respectivo dispositivo (cópia anexa): “DEFIRO, em parte, o pedido de reserva de valores referentes tão somente aos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento) sobre o principal devido, fixados na sentença da Ação de Cobrança, transitada em julgado, de forma proporcional à parte correspondente do crédito a ser auferido pelo Exequente”. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido mantida integralmente (cópia anexa). Naquela mesma ação, em 27/05/2014, o Juízo proferiu a seguinte decisão no que tange à advogada requerente (cópia anexa): 1- Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, advogada, requer seja expedido alvará em relação aos valores incontroversos dos honorários advocatícios, conforme decisão de fls. 467-468 e fls. 484. Determinou o Juízo fossem os valores dos honorários devidos à peticionária pagos de forma proporcional ao crédito do exequente, sendo 10% relativos a honorários de sucumbência e 20% de honorários convencionados. De acordo com o documento de fls. 504, o valor da arrematação foi de R$1.050.000,00. Desta forma, os valores devidos à advogada, proporcionalmente, são R$105.900,00 (10%) mais R$211.800,00 (20%), totalizando R$317.700,00. Espeça-se à advogada citada alvará no valor especificado, guias fls. 572-573. Do julgamento de Embargos de Declaração promovidos pelo Condomínio Shopping Itaigara, em 11/06/2014, o Juízo manteve a decisão acima transcrita (cópia anexa). Em 16/07/2014, foi expedido Alvará em favor da advogada requerente, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, no valor de R$ 317.700,00 (trezentos dezessete mil e setecentos reais), vide cópia anexa. Este é o breve relato dos fatos que antecederam o pedido que ora se requer. Neste feito, foi determinado que o Estado da Bahia e a União apresentassem os valores dos créditos fiscais perseguidos e documentos para sua aferição. Neste sentido, também cabe à advogada requerente trazer aos autos as peças processuais que comprovam seu crédito, qual seja, os honorários advocatícios decorrentes das referidas ações, bem como que haja informação oriunda do Juízo do Cumprimento de Sentença - Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - a informar o valor que falta a ser pago aos requerentes naquele feito. Existem nestes autos, a sentença de condenação em honorários e as peças que este Juízo extraiu dos processos citados (Ação de Cobrança e Ação de Cumprimento de Sentença – ID’s 479619058 ao 479624743), tanto do sistema SAJ quanto do PJE e que, ora faz a juntada. Entretanto, para além disso, e, uma vez que na Ação de Cumprimento de Sentença (Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais) já foi expedido Alvará no valor de R$ 317.700,00 (trezentos dezessete mil e setecentos reais) em seu favor, deve a requerente trazer aos autos Certidão do Juízo em que tramita aquela ação, informando qual o valor de honorários advocatícios que ainda faz jus ou ainda, que referido juízo oficie a este, apresentando tal informação para que os valores ora depositados em conta judicial sejam disponibilizados àquela unidade judiciária competente para efetuar liberação de valores em sede de cumprimento de sentença.. O crédito foi formado naquele Juízo e, da mesma forma que não cabe a este magistrado ingerir-se na apuração do seu valor, tampouco se pode liberar quantias de depósito judicial sem que o título executivo que origina o crédito esteja devidamente formado e amparado. Eis porque, ante aparecimento de novos valores, o requerente deve pedir desarquivamento da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, sua digitalização par ao PJe e, em seu âmbito, demandar pela atualização do seu crédito e ofício ao presente juízo para que valores depositados em conta judicial sejam colocados à disposição do juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, competente, repita-se, para efetuar cumprimento de sentença com pagamentos de valores que forem localizados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0058075-15.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de procedimento que respeita a competência do referido juízo e não se constitui em mero preciosismo técnico, podendo ter impacto efetivo no desenvolvimento do cumprimento da sentença. Basta imaginar que em diversos processos haja valores do devedor, oriundo de alienação de bens, tal com ocorreu no presente feito, e que cada um usurpasse a competência da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Haveria efetivo risco de pagamento a maior ou sem respeitar ordem de credores pelo fato de que os valores estariam pulverizados em diversos juízos, impondo-se portanto o respeito à competência do referido juízo cível como meio de garantir unicidade e higidez ao cumprimento da sentença por ele prolatada. Ressalte-se que tais medidas referem-se igualmente ao Condomínio Shopping Itaigara que figura também como potencial beneficiário de valores no âmbito da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001.
Ante o exposto, intime-se os interessados para ciência de que valores permanecem depositados em conta judicial e que estão à disposição da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, aguardando apenas ofício que demonstre os valores que ainda faltam a ser pagos aos requerentes da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, de forma que o presente juízo transfira valores depositados para que referido cumprimento de sentença possa ter continuidade. Suspendo o presente feito até que o procedimento acima exposto transcorra e o presente juízo seja devidamente informado pelo juízo competente para conhecer da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0111210-05.2004.8.05.0001, sobre valores a serem disponibilizados via transferência do depósito judicial. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2024. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Terceiro
Interessado: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Terceiro
Interessado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DESPACHO Oficie-se o juízo da 24ª Vara Federal de Salvador, informando a transferência dos valores com encaminhamento dos comprovantes em anexo. Junte-se aos autos extrato atualizado dos valores associados ao presente feito. Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a respeito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0058075-15.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Terceiro
Interessado: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Terceiro
Interessado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DESPACHO Foi juntado o Ofício encaminhado pela 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, com a manifestação da União, indicando os débitos objetos dos processos executivos nºs 0001588-37.2006.4.01.3308 e apenso 0005331- 55.2006.4.01.3308, no valor de R$ 239.175,95 (posição de 01.07.2024). Conforme determinado na decisão de ID 430287953, deve ser feita a transferência dos valores depositados nestes autos, correspondentes aos débitos dos referidos processos. Dessa forma, diante dos valores trazidos no ID 459442031, efetuem-se as seguintes transferências: a) R$ 155.094,21 (cento cinquenta cinco mil reais noventa quatro centavos vinte e um centavos) para o processo nº 0005331- 55.2006.4.01.3308 da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA; b) R$ 84.081,74 (oitenta quatro mil oitenta um reais setenta quatro centavos) para o processo nº 0001588-37.2006.4.01.3308 da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA. Proceda a Secretaria as diligências necessárias para efetuar as indicadas transferências. Após, junte extrato do quantum permanece depositado em conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0058075-15.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Terceiro
Interessado: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Terceiro
Interessado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058075-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026)
EXECUTADO: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956) DESPACHO Foi juntado o Ofício encaminhado pela 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, com a manifestação da União, indicando os débitos objetos dos processos executivos nºs 0001588-37.2006.4.01.3308 e apenso 0005331- 55.2006.4.01.3308, no valor de R$ 239.175,95 (posição de 01.07.2024). Conforme determinado na decisão de ID 430287953, deve ser feita a transferência dos valores depositados nestes autos, correspondentes aos débitos dos referidos processos. Dessa forma, diante dos valores trazidos no ID 459442031, efetuem-se as seguintes transferências: a) R$ 155.094,21 (cento cinquenta cinco mil reais noventa quatro centavos vinte e um centavos) para o processo nº 0005331- 55.2006.4.01.3308 da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA; b) R$ 84.081,74 (oitenta quatro mil oitenta um reais setenta quatro centavos) para o processo nº 0001588-37.2006.4.01.3308 da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA. Proceda a Secretaria as diligências necessárias para efetuar as indicadas transferências. Após, junte extrato do quantum permanece depositado em conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0058075-15.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana