Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Braskem S/a Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961-A) Advogado: Eduardo Scalon (OAB:SP184072-A)
Agravante: Escmi Manutencao Industrial Ltda Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0005946-69.2010.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCMI MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
AGRAVADO: BRASKEM S/A Advogado(s):DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR, EDUARDO SCALON ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. ART. 99, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA COM SITUAÇÃO "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS OU BALANÇOS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à empresa apelante, autorizando o desconto de 50% do valor total, bem como determinando o parcelamento das custas em 5 vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, deve-se esclarecer que, tem-se admitido que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros possam litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que observados os parâmetros da legalidade, bem como, observada a viabilidade de cada caso. 4. De outro lado, portanto, a pessoa jurídica não se encontra desonerada de comprovar seu estado de debilidade financeira. 5. In casu, do exame dos documentos adunados aos fólios, não se permite inferir o estado de hipossuficiência econômica da recorrente. 6. A empresa agravante limitou-se a juntar declarações de débitos e créditos tributários federais, referentes aos anos de 2021 e 2022, a fim de demonstrar que a pessoa jurídica em análise se encontra inativa. 7. Contudo, ao consultar o CNPJ da agravante na plataforma da Receita Federal, tem-se que a situação de inaptidão se deu em razão de “omissão de declarações”, não havendo, portanto, qualquer comprovação da situação financeira da pessoa jurídica apelante capaz de corroborar com sua alegação de hipossuficiência. 8. Assim, por tudo quanto relatado, entendo que não há elementos suficientes para a concessão do benefício requerido, prevalecendo o mandamento do CPC. Desse modo, conclui-se que está correta a decisão vergastada, devendo ser negado provimento ao presente recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes utilizados: art. 99, §3º do CPC e art. 5º, LXXIV da CF. Súmula 481, STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0005946-69.2010.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005946-69.2010.8.05.0039.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ESCMI MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e como apelada BRASKEM S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora