Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA e outros Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172-A), EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072-A), JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA34995-A)
APELADO: K. V. S. D. S. REPRESENTADA POR VANUSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA34995-A), EUDES SILVA PINTO (OAB:BA40072-A), RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172-A) PJ05 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961479-81.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA e K. V. S. D. S., representada por sua genitora VANUSA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid Trab da Comarca de Itabuna/Ba, nos autos da Ação Indenizatória por Erro Médico c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 0961479-81.2015.8.05.0113, em que litigam entre si, que julgou procedentes os pedidos autorais. Foi proferido despacho ao ID 74765307 concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA demonstrasse a alegada carência de recursos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Ato contínuo, foi noticiado nos autos o falecimento do referido apelante, com requerimento de suspensão do processo (ID 75753060). Diante disso, foi proferido despacho no ID 78935385 concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores do Apelante LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA promovessem a devida habilitação nos autos, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de não conhecimento do recurso. O advogado do falecido peticionou a ID 80036202 requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que, com o falecimento do requerido, cessaram os poderes outorgados na procuração, e, portanto, ele estaria incapaz de atender ao despacho de habilitação de sucessores, pleiteando o sobrestamento do feito ou a intimação da parte autora para indicar o espólio ou quem de direito para figurar no polo passivo. Devidamente intimada para se manifestar acerca da petição, a parte autora quedou inerte, consoante certidão exarada ao ID 90731638. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O falecimento de uma das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. A suspensão do processo, que perdura até a habilitação dos sucessores do falecido, é medida legal e necessária para a regularidade processual. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando-se que já houve a notificação do óbito e o processo trata de direitos transmissíveis (Ação Indenizatória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais), a medida processual cabível é a suspensão do feito e a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido réu, para a devida regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, §§1º e 2º, I, do CPC. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, e art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, INTIME-SE a parte autora/apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA, para os fins de habilitação processual, com fulcro no art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. Salvador/Ba, 16 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR