Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723), LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO registrado(a) civilmente como LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB:BA53333)
INTERESSADO: MARIA DENISE CASTRO AMARANTE Advogado(s): JOSE RAIMUNDO MAGALHAES BARROS JUNIOR (OAB:BA28275), GABRIELLA RODRIGUES BARBOSA DAMASCENO (OAB:BA70637), VANESSA CASTRO AMARANTE ESPINOLA (OAB:BA82843) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retifique-se a classe processual, para fazer constar Cumprimento de Sentença. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à época da oposição da Exceção de Pré-Executividade (ID 323564942), a parte Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0006569-22.2011.8.05.0000 no qual deduziu idênticas matérias às suscitadas na defesa, quais sejam: a) nulidade da decisão; b) a falta de pagamento de custas necessárias à instauração da fase executiva; c) a prescrição intercorrente. O recurso foi apreciado e julgado pelo Tribunal, conforme Acórdão de IDs 323566232 a 323566237, que reconheceu a nulidade da decisão de ID 323564911 apenas por ausência de fundamentação, sem, contudo, acolher as teses de mérito da defesa, devolvendo a matéria ao exame deste juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae" Passa-se, portanto, ao enfrentamento dos pontos remanescentes da Exceção de Pré-Executividade. Não comporta acolhimento a alegação de prescrição intercorrente suscitada. Isso porque, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1604412/SC, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente pressupõe, para sua configuração, a existência, concomitante, da inércia do Exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, da suspensão formal do processo e do exercício oportuno do contraditório, hipóteses não verificáveis no caso em comento. Somado a isso, no tocante à pretensão de extinção do presente cumprimento de sentença em decorrência da ausência do recolhimento de custas, razão não assiste à parte excipiente. Em atenção ao processo sincrético e considerando que o cumprimento de sentença caracteriza-se como mera fase procedimental, este não enseja o recolhimento de custas iniciais, sendo as custas de diligências (como as de sistemas eletrônicos) devidamente recolhidas conforme a necessidade dos atos, o que se verificou nos IDs 460785499 e 460785500. Por fim, quanto à alegação de quitação integral do débito, cumpre destacar que a via estreita da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou a vícios flagrantes que possam ser demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída e inequívoca. No caso em tela, a Executada afirma ter quitado a dívida no escritório dos antigos patronos da Exequente, todavia, admite expressamente não possuir os recibos de pagamento ou qualquer outro documento capaz de comprovar a extinção da obrigação (ID 323564927). Tal alegação reveste-se de natureza fática controversa, cuja apuração exigiria dilação probatória complexa e ampla instrução, atos estes incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade. A prova do pagamento é ônus do devedor e deve ser feita através de quitação regular. Na ausência de prova documental robusta trazida com a petição de defesa, ainda que fosse deferida a inversão do ônus da prova, a tese de quitação não pode ser conhecida nesta via, revelando-se o mecanismo processual escolhido inadequado para tal finalidade. Eventual discussão sobre o pagamento deveria ter sido veiculada através de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que não ocorreu.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0049582-83.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, REJEITO a Exceção apresentada e INDEFIRO os requerimentos formulados no ID 519051103. Em atenção ao ID 513199766, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar