Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Inalda Cavalcanti De Albuquerque Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797-A) Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A)
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052692-12.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: INALDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797-A), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A) DECISÃO Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença de ID 69587156, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi assim consignada: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que, no mérito, declaro abusivas as cláusulas do contrato "sub judice", desde a sua celebração, até a presente data e seus acessórios, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12%ao ano e o IPC/INPC, como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença Em face da sucumbência, tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. Através do ID 69587159, o banco apresentou embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, conforme decisão constante do referido ID 69587177. Por meio da petição identificada pelo ID 69587170, a instituição financeira ré informa que o contrato objeto da presente ação foi quitado, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Por sua vez, o autor, por meio do ID 69587176, informou que “não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes e que o Banco réu apenas comunicou a perda do objeto e a quitação do contrato após a prolação da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada.” Assim, requereu a manutenção da condenação do Banco Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença. Irresignado, o Banco Réu apela (ID 69587180), sustentando que “o entendimento do STJ quanto a não aplicação da média de mercado como taxa fixa, pois esta é apenas o produto da média dos juros praticados por todas as instituições financeira sob a chancela do BCB, de forma que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.” Informa que, “...a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (Resp. 271.214/RS/2003), ao dobro (Resp. 1.036.818/2008) ou ao triplo (Resp. 971.853/RS/2007) da taxa média de mercado, não havendo comprovação pelo autor da abusividade por parte do banco, nem ultrapassado tal valor supracitado de uma vez e meia (juros contratados: 2,12 % a.m.)”. Relata que “Com a entrada em vigor da dita Emenda Constitucional, encerrou-se toda discussão outrora travada acerca da auto aplicabilidade ou não do antigo parágrafo terceiro do Art. 192, que previa a limitação dos juros a 12% ao ano.” Afirma que, “Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.”. Alega que “Além de não conseguir movimentar sua conta, teve seu nome negativado, o que pode afetar sua credibilidade financeira e causar sérios problemas em sua vida cotidiana.” Pontua que, “A limitação dos juros moratórios, está prevista na súmula 379/STJ NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, considerando que há previsão em legislação especifica ou seja, na Lei 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), no art. 28, §1º, III que afirma que nos contratos bancários os juros moratórios e multas podem ser pactuados pelas partes livremente.”. Ressalta-se que não cabe a repetição de indébito, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte do réu, sendo inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, “para que seja afastada toda a condenação imposta, tendo em vista que a Apelante tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito.”. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 69587184), pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a parte Ré devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios e repetição do indébito, presentes no contrato sob exame. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 0052692-12.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, em razão da sentença de ID 6922562,1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivas as cláusulas do contrato “sub judice”. Dos juros remuneratórios: Da análise dos autos, verifica-se que, em março de 2008, as partes firmaram o Contrato (Cédula de Crédito Bancário Veículos – Pessoa Física) (ID. 69587059). As taxas de juros previstas foram de 2,07% ao mês e 27,81% ao ano. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso dos autos a Taxa média de juros das operações de crédito na modalidade “aquisição de veículos”, na data da contratação (março de 2008) era de 2,22% ao mês e 30,08% ao ano. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,07% ao mês e 27,81% ao ano (ID. 69587059). Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. Assim, a sentença merece reforma devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes. Da capitalização dos juros: O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) (grifamos) No contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 2,07% e juros anuais de 27,81% (ID 69587059), sendo certo se afirmar, portanto, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada. Assim, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da manutenção da sentença também neste item. Dos encargos moratórios: Os juros remuneratórios constituem fator de remuneração do capital, e não se confundem com os juros de mora, cabíveis como forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. A correção monetária atualiza o valor da moeda. E a multa moratória de 2% deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e depois de efetuadas as devidas amortizações na liquidação do contrato. Portanto, os juros remuneratórios podem ser cobrados conjuntamente com os demais encargos, a partir da inadimplência, não configurando anatocismo, ilegalidade ou abusividade por parte do credor, desde que não haja incidência de comissão de permanência, e sejam calculados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, como na hipótese. Da Repetição do Indébito. Diante da análise dos encargos cobrados no decorrer da relação contratual, constata-se que os juros aplicados não configuram abusividade, mantendo-se dentro dos parâmetros legalmente permitidos e acordados entre as partes, conforme acima explanado. Assim, não se identifica a ocorrência de qualquer pagamento a maior, afastando a necessidade de restituição, simples ou em dobro, dos valores cobrados. Dessa forma, considerando a ausência de cobrança indevida, é incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a devolução do indébito exige a comprovação de valores pagos indevidamente, o que não se verifica no presente caso, restando, pois, prejudicada tal irresignação. Do Ônus Sucumbenciais. Diante da reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, caberá à parte autora o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando sentença e julgando improcedente a ação, para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo (Id. 60986784), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cópia servirá como mandado e ofício. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR