Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: INALDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797-A), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052692-12.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso horizontal que desafia decisão (ID 74479742), que deu provimento ao apelo do ora embargante, mantendo as taxas de juros remuneratórios na forma contratada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando sentença e julgando improcedente a ação, para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo (Id. 60986784), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015.". O embargante, em suas razões de ID 75646685, alega a existência de obscuridade na decisão proferida, "...devendo o magistrado esclarecer quanto a improcedência somente dos juros remuneratórios ou a total improcedência quanto a ação.". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) Receba os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos; b) Seja sanada a obscuridade constante em sentença; c) Intime a parte embargada para responder aos presentes embargos." Inexistem Contrarrazões, conforme certidão em ID 77534759. É o relatório. Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a completa inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: "- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses". (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) "- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - 'Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica' (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)". (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) "Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido". (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: "- A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada". (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012) In specie, o recorrente busca a reforma do acórdão que não deu provimento ao seu recurso de apelação, mantendo as taxas de juros contratadas. De fato, não se verifica a obscuridade alegada pelo embargante. A decisão monocrática é clara ao dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. O texto "julgando improcedente a ação, para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário", indica improcedência total, com destaque para a questão dos juros, que era central na controvérsia. A fundamentação da decisão monocrática aborda todos os aspectos questionados no recurso (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e repetição de indébito), concluindo pela reforma integral da sentença. A inversão dos ônus sucumbenciais também evidencia o acolhimento integral da improcedência, tanto que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Forte nessas razões, REJEITO os embargos declaratórios nos termos da fundamentação supra. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07