Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc… SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ADVANA SOARES MENDES e WILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUSA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que a primeira ré foi admitida em caráter de urgência no Hospital Santa Izabel em 06/09/2016, prestados serviços médico-hospitalares. Afirma que, na admissão, o segundo réu, na qualidade de responsável pela paciente, assinou um Termo de Responsabilidade, obrigando-se solidariamente pelo pagamento das despesas. Sustenta que, em razão do atendimento, foi gerada uma conta no valor de R$ 8.018,25 (oito mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos), que não foi quitada. Pleiteia o pagamento do débito remanescente, além das custas processuais e honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Deferida a gratuidade na decisão ao agravo (ID n° 301206445). Citada, a ré ADVANA SOARES MENDES apresentou contestação acompanhada de documentos (Id nº 414903150 e seguintes), arguindo, em suma, a nulidade da cobrança. Sustenta que foi levada ao hospital em estado de inconsciência, em situação de emergência, e que não manifestou consentimento para o atendimento em regime particular. Alega que, assim que recobrou a consciência, solicitou sua transferência para uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), o que teria sido ignorado pela parte autora. Invoca a ocorrência de estado de perigo, vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a improcedência do pedido. O réu WILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUSA, embora devidamente citado (Id nº 411890223), não apresentou defesa, tendo sua revelia sido decretada (Id nº 506945981). Réplica ofertada (Id n° 429063737). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. No tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte autora acerca da parte ré não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionada, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré. Ressalte-se que segundo acionado quedou-se inerte, deixando transcorrer, inclusive, o prazo legal de apresentação da peça defensiva. De início, embora o réu tenha sido revel, no caso vertente a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, já que ao demandante é imposto o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inc. I, do CPC, independentemente dos efeitos da revelia neste particular, como sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. (...) EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. (...)" ( AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2019). (grifos nossos) Dessa forma, o fato do segundo réu ser revel não torna a segunda acionada, instantaneamente, sucumbente na causa, principalmente, na existência de litisconsórcio passivo, conforme prevê o artigo 345, inciso I do CPC. Versam os presentes autos de Ação de Cobrança acerca de débito oriundo dos serviços médico-hospitalares prestados à ré Advana Soares Mendes em setembro de 2016. A parte autora fundamenta a cobrança no atendimento prestado e no Termo de Responsabilidade assinado pelo segundo réu, Wilton Fernando Carvalho de Sousa. A primeira ré, por sua vez, nega a validade da obrigação, apontando vício de consentimento por ter sido internada em estado de perigo e inconsciente, bem como a conduta abusiva do hospital ao ignorar seu pedido de transferência para a rede pública. Cinge-se a controvérsia em apurar a validade e a exigibilidade da obrigação de pagamento pelos serviços prestados, especialmente em face das circunstâncias da internação e da manifestação de vontade da paciente.
Cuida-se de relação regida pelas normas consumeristas, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos previstos no CDC. Saliente-se que, em se tratando de responsabilidade objetiva, o acionante só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente e sem vícios, ou que o defeito na relação jurídica adveio por culpa exclusiva do consumidor, o que não é o caso. Na hipótese, a prova da regularidade da cobrança e da validade do negócio jurídico que a ampara deveria ter sido produzida pela parte autora, fornecedora dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma categoricamente que o serviço foi prestado e que o Termo de Responsabilidade assinado pelo segundo réu legítima a cobrança contra ambos os réus. No entanto, da análise do acervo probatório, extrai-se uma realidade mais complexa. Os próprios relatórios médicos juntados aos autos pela defesa e não impugnados especificamente pelo autor, demonstram que a ré Advana deu entrada na unidade hospitalar em estado gravíssimo, diagnosticada com "Choque hipovolêmico" (Id nº 414903156), encontrando-se "hipoativa, hipotensa, bradicárdica e descorada" (Id nº 414903157), denotando a ausência de consciência e capacidade de manifestar sua vontade no momento da admissão. Nesse cenário, a assinatura do termo de responsabilidade pelo então namorado da paciente, Sr. Wilton, se deu sob a premente necessidade de salvar a vida da Sra. Advana, o que configura a hipótese de vício de consentimento conhecida como estado de perigo, prevista no art. 156 do Código Civil. O negócio jurídico, nessas condições, é anulável, pois uma das partes assume obrigação excessivamente onerosa, premida pela necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte. Além do vício na origem da obrigação, os documentos demonstram que, logo ao recobrar a consciência no dia seguinte, a paciente solicitou expressamente sua transferência para um leito do SUS, conforme consta no relatório médico sob Id nº 414903156 ("Solicito regulação para unidade do SUS") e no resumo de alta de Id nº 414903158 ("Paciente solicita alta a revelia. [...] Mesmo assim não aceita permanecer neste hospital."). Ademais consta de documento acostado (ID n° 301205815), que o acompanhante e paciente, ora réus, recusaram-se a assinar a ficha de internamento. A permanência da consumidora na unidade particular, com a contínua geração de despesas após sua manifesta recusa, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. De outro modo, a parte ré assumiu com o ônus de não transferir a paciente para hospital que fizesse a continuidade do tratamento da autora após sua estabilidade e manifestação da vontade. Nesses casos, a exigibilidade da dívida depende da comprovação de um negócio jurídico válido. A apresentação de um termo de responsabilidade assinado por terceiro, em claro estado de perigo da paciente, e a posterior ignorância da vontade expressa da consumidora em não continuar com o serviço particular, tornam a cobrança inexigível. Tais documentos, nessas circunstâncias, não são hábeis para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida que obrigue a paciente ao pagamento, assemelhando-se a uma cobrança fundada em bases unilateralmente impostas pelo fornecedor. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOPITALARES - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - AUSENTE CONSENTIMENTO - I - Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção - Recurso da ré - II - Autora que afirma ter sido encaminhada desacordada, pelos seus colegas de trabalho, ao hospital mais próximo do local, após sofrer um desmaio - Autora, ainda, que afirma ter sido diagnosticada com crise convulsiva - Autora, por fim, que afirma que, quando seus genitores chegaram ao local, alertaram a ré que não possuíam condições de arcar com o tratamento - III - Relatório UPA que confirma que a autora a foi levada ao hospital por um colega de trabalho que não possuía maiores informações acerca da paciente - Relatório, ademais, que aponta que foi solicitada a transferência da autora para o SUS, o que, contudo, somente ocorreria quando esta estivesse mais desperta - Relatório, por fim, que atesta que os familiares da autora mencionaram que não possuíam plano de saúde, nem condições financeiras de assumir internação em hospital privado - Ré que não trouxe aos autos termo de responsabilidade ou contrato devidamente assinado pela autora ou por seus genitores - Ré que também não juntou o descritivo das despesas - Incontroverso que a autora foi encaminhada ao hospital da ré desacordada, não tendo manifestado sua vontade neste sentido - Ausente qualquer documento que aponte algum responsável pelo pagamento - Autora e genitores que não se comprometeram expressamente pela quitação - Ré que é obrigada a atender emergência e providenciar a remoção para hospital público ou conveniado logo que possível - Incabível a cobrança de valores relativos à prestação dos serviços médico-hospitalares - Ação principal procedente - Inexigibilidade do débito declarada - Ação reconvencional improcedente - Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido.""HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FASE RECURSAL - I - Pedido subsidiário de redução do valor dos honorários advocatícios que também não comporta acolhida - Honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, serão fixados no mínimo de 10% sobre o valor da causa - Quantia fixada na r. sentença que remunerará de forma justa e digna o competente profissional, levando-se em conta o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação - Sentença mantida - II - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa, tanto na ação principal, como na reconvenção - Apelo improvido" (TJ-SP - AC: 10447382620188260002 SP 1044738-26.2018.8.26.0002, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Destarte, a presente pretensão deve ser julgada improcedente, diante da manifesta nulidade do negócio jurídico que lhe deu causa, em razão do vício de consentimento e das práticas abusivas perpetradas. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexigibilidade do débito. Diante da sucumbência, condeno a autora SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ao pagamento de custas processuais e 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito