Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GABRIEL BERBERT NUNES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. A parte executada depositou nos autos o valor total da dívida, conforme petição de ID 509180240 e seguintes. Intimada a se manifestar, a exequente concordou com o pagamento, requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de ID 510274427. Relatei. Decido. Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15. Expeça-se alvará, nos termos da petição retro. Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GABRIEL BERBERT NUNES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. A parte executada depositou nos autos o valor total da dívida, conforme petição de ID 509180240 e seguintes. Intimada a se manifestar, a exequente concordou com o pagamento, requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de ID 510274427. Relatei. Decido. Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15. Expeça-se alvará, nos termos da petição retro. Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GABRIEL BERBERT NUNES, ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a petição e Guia/comprovante de deposito judicial de IDs. 509180240 e ss,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501785-86.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Itabuna/BA, 16/07/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GABRIEL BERBERT NUNES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT e GABRIEL BERBERT NUNES, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não teriam assinado o contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução, o qual teria sido firmado exclusivamente por PAULO ROMEO FONTES BERBERT. Subsidiariamente, requerem que a execução seja limitada exclusivamente à excipiente RISIA MARIA FONTES BERBERT, sob alegação de que esta teria sido a única beneficiária dos valores recebidos no acordo com o Banco do Brasil. O exequente apresentou manifestação rebatendo as alegações dos executados, defendendo que a execução se deu em nome do espólio e que todo o trabalho desenvolvido pelo patrono exequente beneficiou os sucessores, constituindo encargos da herança. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional, de cognição sumária, admitida em casos de vícios evidentes e de ordem pública no processo executivo, como a ausência de pressupostos processuais ou as condições da ação, desde que dispensem dilação probatória. No caso em apreço, a questão central da exceção versa sobre a legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução de honorários contratuais pactuados pelo falecido PAULO ROMEO FONTES BERBERT. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato de honorários foi celebrado pelo então representante do espólio, PAULO ROMEO FONTES BERBERT, em benefício da titularidade originária da ação, a Sra. OPHELIA FONTES BERBERT, já falecida à época. O trabalho advocatício foi prestado no interesse do espólio e, consequentemente, de todos os herdeiros que vieram a se beneficiar do resultado favorável obtido na ação. Não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros, pois o Sr. Paulo Romeo Fontes Berbert agiu como administrador provisório do espólio. É cediço que, de acordo com os arts. 613 e 614 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, conforme disposto no art. 1.797 do Código Civil. Portanto, os atos praticados por ele, na qualidade de administrador provisório, vinculam o espólio e, consequentemente, todos os herdeiros. No presente caso, a constituição de advogado para defesa dos interesses do espólio gerou uma obrigação que deve ser suportada por todos os herdeiros, uma vez que o serviço foi prestado em benefício da universalidade de bens e direitos que compõem a herança. A execução, portanto, não decorre de mera relação contratual que exija a manifestação de vontade expressa de todos os herdeiros, mas sim de uma obrigação vinculada aos encargos da herança. Ademais, consta dos autos que houve decisão judicial expressa de reserva dos honorários contratuais (ID 219406094), a qual não foi objeto de recurso ou impugnação por parte dos herdeiros à época, caracterizando preclusão da matéria. Quanto ao pedido subsidiário para que a execução seja limitada apenas à excipiente RISIA MARIA FONTES BERBERT, ressalto que, conforme se verifica na petição de ID 408866603, ficou claro que todos os herdeiros receberam o valor devido e direcionaram o pagamento para a conta de Risia Maria Fontes Berbert. No entanto, não há comprovação nos autos de que tenha havido cessão de herança por escritura pública, como exige o art. 1.793 do Código Civil, que estabelece: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A mera transferência de valores para a conta de um dos herdeiros não configura cessão formal de direitos hereditários que justifique a exclusão dos demais herdeiros da responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais. Para tanto, seria necessária a comprovação de instrumento público formalizando essa cessão, requisito essencial para a validade do ato.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo todos os executados no polo passivo da execução, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. À míngua de pagamento, FIXO a presente execução em 3.605,17 (três mil e seiscentos e cinco reais e dezessete centavos), conforme planilha atualizada até dezembro de 2023, já com os consectários do art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT bem como GABRIEL BERBERT NUNES para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. P.R.I. Itabuna (Ba), 12 de maio de 2025. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Gabriel Berbert Nunes Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Rose Marie Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Risia Maria Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GABRIEL BERBERT NUNES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501785-86.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 19 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Gabriel Berbert Nunes Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Rose Marie Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Risia Maria Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GABRIEL BERBERT NUNES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA D E S P A C H O 1. Considerando a certidão retro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501785-86.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 14 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Gabriel Berbert Nunes Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Rose Marie Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Executado: Risia Maria Fontes Berbert Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501785-86.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: OPHELIA FONTES BERBERT e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE, MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O Considerando que o Banco do Brasil já efetuou o pagamento do valor exequendo, e o advogado MURILO BRANDÃO SALES já efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15 em relação a tais verbas, devendo o processo seguir em relação aos honorários contratuais. Por sua vez, compulsando os autos, verifico que quem contratou os honorários contratuais de 30% foi o Espólio Fontes Berbert, representado à época pelo já falecido PAULO ROMEO FONTES BERBERT (filho de Ophelia) Assim, devem responder pelo valor dos honorários contratuais as herdeiras (filhas) de Ophelia Fontes Berbert, quais sejam, ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT bem como GABRIEL BERBERT NUNES (filho único de Paulo Romeu e neto de Ophelia) Itabuna (Ba). Portanto, devem passar a constar no polo passivo como executados os herdeiros de Ophelia Fontes Berbert (ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT e GABRIEL BERBERT NUNES). Considerando que o despacho Id 369569193 determinou a intimação da falecida (e não de seus herdeiros/sucessores), entendo que o mesmo deve ser anulado e proferido um novo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501785-86.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, intime-se ROSE MARIE FONTES BERBERT, RISIA MARIA FONTES BERBERT e GABRIEL BERBERT NUNES, através de seu advogado (MURILO BRANDÃO SALES OAB/BA 38270), para pagarem o débito(Id 285298696), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Após, conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 00:00
Outras Decisões
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:00
Outras Decisões
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença