Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082724/BA (2025/0404275-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: LINDINALVA CONCEICAO SILVA CUNHA
ADVOGADOS: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO - BA014309
MARILENE DA NOVA CARVALHO - BA008859
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 344-345): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX- SEGURADO EM 1996. REGULAMENTO APLICÁVEL QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 47/97 DA PETROS. NECESSIDADE DE APORTE FINANCEIRO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à aplicação do Tema Repetitivo 907/STJ no caso concreto. Os embargos de LINDINALVA CONCEIÇÃO SILVA CUNHA foram acolhidos com efeitos infringentes para fixar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 427-458). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 966, V, e 1.022, do Código de Processo Civil; o art. 884 do Código Civil; e os arts. 1º, 4º, 5º, 16, § 2º, e 17, da Lei Complementar 109/2001. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido em enfrentar teses essenciais relativas ao prévio custeio e à aplicação do Tema 907/STJ, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Defende, com base nos arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do benefício de pensão por morte, impondo observância da Resolução PETROS 49/1997 e da necessidade de aporte atuarial para inclusão de beneficiária não inscrita. Alega violação do art. 884 do Código Civil, em virtude do enriquecimento sem causa da recorrida, caso se conceda suplementação de pensão sem a correspondente formação da reserva matemática. Afirma, ainda, que as alterações regulamentares aprovadas após a adesão alcançam os participantes não elegíveis, reiterando a natureza contratual do vínculo e a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano, à luz dos arts. 1º, 4º, 5º e 16, § 2º, da Lei Complementar 109/2001. Contrarrazões às fls. 522-541. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 567-583. Assim delimitada a controvérsia, penso que o agravo não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.) No caso dos autos, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão de o entendimento adotado no acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), conforme o acórdão proferido pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.783.059/AL. Confira-se a decisão de admissibilidade na origem (fls. 544-547): 2. Da contrariedade ao art. 966, do CPC, ao art. 884, do CC e aos arts. 1º, 4º, 5º, 16º, § 2º e 17, da LC n° 109/2001: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados e a discussão sobre a aquisição do direito à pensão por morte, a necessidade de prévia inscrição da recorrida como beneficiária nos cadastros da recorrente e a exigência de aporte para inclusão de novos dependentes, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 75199293): [...] Cinge-se a questão em averiguar a juridicidade da sentença que indeferiu o pedido de suplementação de pensão por morte formulado pela Apelante, aplicando, ao caso, a Resolução nº 49/97, que prevê a necessidade de inscrição dos beneficiários e aporte financeiro. A partir da acurada análise dos autos, verifica-se que a Apelada é viúva do Sr. VALMIR DA SILVA CUNHA, segurado da PETROS, cujo contrato com a Apelada foi rescindido em 1996, em razão de sua aposentadoria, enquanto o seu falecimento ocorreu dia 07/11/2017 (IDs. 59920907 – e 59920910) O direito da Autora decorre de regras contratuais estabelecidas entre a Apelada e o ex-empregado participante do plano de previdência privada, bem como dos princípios que regem os contratos, sobretudo o da boa-fé objetiva. Assim, a concessão da suplementação de pensão por morte da Autora, ora Apelada, deve se submeter ao regulamento vigente à época em que se perfez o direito ao benefício da aposentadoria. [...] Nesse contexto, a Apelada comprovou a sua condição de dependente do Sr. Valmir da Silva Cunha, habilitada junto ao INSS e recebendo a pensão por morte (ID. 59920911), atendendo, portanto, o quanto exigido nas normas acima transcritas. Dessa forma, a Apelante comprovou a sua condição de beneficiária da suplementação de pensão por morte, uma vez que não existia cláusula expressa de exclusão de dependente não inscrito como beneficiário junto à Petros até a data da aposentadoria da participante do Plano de Previdência. [...] No caso concreto, considerando que o pedido autoral é de suplementação de pensão por morte e tendo o falecido esposo da Autora reunido as condições para a aposentadoria no ano de 1996, ou seja, antes da edição da Resolução 49/97, não há como exigir uma obrigação de custeio não existente à época da inativação, quando começou a perceber a suplementação de aposentadoria. [...] O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) De fato, o posicionamento pacífico do STJ é no sentido da desnecessidade de prévia inscrição de ex-companheira no plano previdenciário para ter direito ao complemento de pensão. Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a inclusão de companheira de participante de plano de previdência privada como beneficiária de pensão por morte, ainda que ela não tenha sido expressamente designada por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros beneficiários inscritos. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.838.565/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Nas razões do seu agravo, a parte limitou-se a falar da negativa de prestação jurisdicional, sem tentar demonstrar a superação ou a distinção dessa jurisprudência do STJ quanto ao mérito da questão de fundo. Para que não haja dúvida da deficiência na fundamentação do agravo em recurso especial, transcrevo na íntegra as razões do agravo quanto à incidência da Súmula 83/STJ na espécie (fls. 559-560): II.2 DA ALEGADA INCIDÊNCIA NA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE E A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. O ponto principal no qual o julgador fundamentou a inadmissão do Recurso Especial, se deu por suposta incidência na Súmula n.º 83 desta Corte. Nesse sentido, vejamos o que pontuou o Nobre Julgador: “O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL”. Entretanto, dada a máxima vênia, à luz da jurisprudência firmada nesta Corte, instando o Tribunal de origem a manifestar-se sobre temas e dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia, negou-se a Corte local a prestar os esclarecimentos e suprir as omissões, incorrendo na ausência de fundamentação. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça através de vastos julgamentos entende que deve a parte interpor recurso especial por violação ao art. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC. Pois bem, no caso dos autos, conforme se extrai de uma simples leitura da exordial, o objeto central da lide é a concessão de suplementação de pensão por morte, razão pela qual a recorrente elaborou toda a sua tese defensiva no regulamento privado que rege a matéria, demonstrando as razões pelas quais a recorrida não fazia jus ao benefício, bem como amparada pela interpretação e aplicação dos Temas 907 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III do CPC. Ocorre que quando do julgamento do apelo da ora Agravada, o tribunal estadual desconsiderou toda a argumentação da recorrente e próprio regulamento do benefício pleiteado pela recorrida e concedeu o benefício sem observar a necessidade de preenchimento dos requisitos da Resolução 49, aplicável ao caso, principalmente em relação ao devido aporte atuarial. Assim, cristalino é o defeito na fundamentação do julgado, o que representa afronta direta aos arts 1.022, II e art. 489, § 1º, IV ambos do CPC, na medida em que deixou de apreciar a necessidade de preenchimento dos requisitos aplicáveis, bem como a ausência de realização do aporte atuarial. Logo, nota-se, portanto, que, conquanto a tese acima referida tenha sido apresentada, o Tribunal de origem nada se manifestou. Destaca-se que a tese levantada é fundamental à conclusão do julgado, podendo levar à reforma do acórdão que manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Assim, uma vez reconhecida a tese, ficam desconstituídos todos os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, uma vez que, por consequência direta da sua apreciação. Portanto, a teor da jurisprudência do STJ, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza violação do art. 1.022, II e do art. 489, §1º, IV, do CPC, de modo que, ao não suprir os pontos omissos centrais para a solução da controvérsia, negando-se a fazê-lo inclusive em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persistiu no vício. Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ no caso concreto. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI