Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
Requerido: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR, MOACYR DE MOURA FREITAS, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, SAMUEL MARCONI SILVA XAVIER D E C I S Ã O Dando cumprimento aos termos da decisão de ID 551931214, que determinou de forma expressa a unificação de todos os atos executivos decorrentes da mesma relação jurídica nestes autos principais da ação de execução, a parte credora, Moacyr de Moura Freitas, compareceu ao feito por meio da petição de ID 562029687 para apresentar o demonstrativo consolidado de seu crédito de honorários advocatícios. De acordo com a detalhada planilha discriminada que instrui o referido requerimento (ID 562029693), o saldo devedor global atualizado atinge a quantia exata de R$ 537.072,82 (quinhentos e trinta e sete mil, setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a qual engloba tanto a verba fixada na ação de execução principal quanto aquela decorrente do julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso. Nesse contexto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0002826-97.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte executada, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por intermédio de seus procuradores devidamente habilitados no sistema, para que, querendo, se manifeste de forma específica sobre os cálculos unificados apresentados pela parte credora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada expressamente advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou impugnação idônea, os autos retornarão conclusos de forma imediata para fins de homologação dos cálculos de ID 562029693 e subsequente prosseguimento das medidas expropriatórias. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente nas petições de ID 547506957 e ID 562029687, no qual se postula a expedição de mandado para realização de penhora diretamente na boca do caixa da agência do executado localizada na Av. Cinquentenário, 979, Centro, nesta Comarca, faz-se indispensável assentar premissas fundamentais acerca da excepcionalidade da medida. A constrição de numerário em espécie diretamente nas dependências de instituição financeira executada, embora juridicamente possível, constitui modalidade de penhora de dinheiro dotada de caráter eminentemente subsidiário e de alta invasividade no funcionamento operacional da devedora. Sua concessão pressupõe o exaurimento completo das vias ordinárias e menos gravosas de localização e expropriação de ativos, em estrito respeito ao princípio da menor onerosidade da execução consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, antes de proceder à análise do pedido de penhora na boca do caixa, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já foram realizadas tentativas efetivas de localização de bens em nome do devedor por meio de outros sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo, como RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros. Adicionalmente, deverá o credor esclarecer e demonstrar se houve a tentativa de efetivação de penhora online por meio do sistema SISBAJUD direcionada especificamente ao CNPJ raiz da instituição executada (CNPJ 07.237.373), providência de caráter essencial para assegurar que a busca eletrônica de ativos abranja a integralidade das contas, agências e aplicações financeiras mantidas pela pessoa jurídica devedora em âmbito nacional antes que se autorize a drástica incursão física em seus caixas de atendimento. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito