Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: JOÃO ASSIS FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503975-13.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus, exequente de dívida fiscal, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da omissão de informação essencial à continuidade da execução, sob fundamento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, alega o exequente que não é possível a exigência de requisito para inicial de execução fiscal que não esteja prevista no rol do art. 6° da Lei Nº 6.830/1980. Sustenta ser impossível a aplicação de requisitos gerais previstos no Código de Processo Civil (CPC) quando existe lei específica para tanto. Além disso, destaca que existem precedentes vinculantes, quais sejam os temas n° 268 e 876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que coadunam com o entendimento acima suscitado. Ausência de contrarrazões por não formação da triangulação processual. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada sem a indicação do CPF do devedor, dado essencial à adequada identificação da parte executada e à efetividade dos atos de constrição patrimonial, especialmente no contexto atual de integração dos sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio de bens. Ocorre que, o recente julgamento do Tema 1184 do STF e a edição da Res. 547/2024 do CNJ, estabeleceram parâmetros objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais, autorizando a extinção do feito quando evidenciada a inaptidão da demanda para alcançar resultado útil, notadamente nos casos em que inexistem dados mínimos que viabilizem a localização do devedor ou de seu patrimônio, a exemplo do CPF ou CNPJ (art. 1°-A da Res. 547/2024 do CNJ). No que se refere à aplicabilidade ou não dos temas n° 268 e 876, nota-se que se tratam de temas demasiadamente antigos e que foram superados pelos entendimentos jurisprudenciais mais recentes, inclusive, conforme se observa na própria resolução n° 547, no art. 1°- A, que determina a extinção de execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ do executado. Ademais, a presente execução busca a satisfação de crédito que, à época do ajuizamento, diante dos parâmetros dispostos na Resolução 574/2024 do CNJ e do recente entendimento do STF, é considerado como de pequeno valor, inclusive para fins de reconhecimento da ausência de interesse processual, sem que isso implique violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, não sendo, assim, justificável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis No mesmo sentido, a Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Acontece que, o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabeleceu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, assim, como a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 4.613,22 (quatro mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), à época do ajuizamento, extinção da execução é medida que se impõe. Dito isto, o baixo valor do crédito perseguido, associado à ausência de indicação do CPF, segundo o art. 1º, §1°e art. 1°-A da Res. 547/2024 do CNJ, inviabiliza o prosseguimento útil do feito e configura a ausência de interesse de agir sob o prisma da utilidade-necessidade e da eficiência administrativa. Por fim, impende registrar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ representa a regulamentação prática na aplicação vinculante do Tema 1184 de repercussão geral do STF, tornando legítima a extinção de qualquer execução fiscal, que esteja inserido nos parâmetros de tal regramento, por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, não cabendo ao judiciário estadual modular ou questionar os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese, e seguindo o regramento feito pelo CNJ, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Intime-se. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21