Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jenita Auta Dos Santos Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495)
Requerido: Joao Jose Dos Santos
Requerido: Olinda Cirilo De Rezende Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Creas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CURATELA n. 8000827-47.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: JENITA AUTA DOS SANTOS Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)
REQUERIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000827-47.2022.8.05.0046 Curatela Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc. RELATÓRIO DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora demandante.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por JENITA AUTA DOS SANTOS em favor de seu pai JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, que tinha como sua curadora OLINDA CIRILO DE REZENDE, todos qualificados, objetivando a assunção do múnus da curatela pela requerente em substituição à curadora originária, em razão da dissolução da união estável havida entre os últimos. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, dado que o requerido encontra-se interditado judicialmente, necessitando de regularização de sua representação civil em decorrência do término da união estável com a curadora originária. A requerente, além de ser filha do interditado, apresentou documentação que comprova sua aptidão física, mental e reputação ilibada para exercer o múnus. O periculum in mora é igualmente evidente, considerando a urgência de resguardar os interesses do interditado, especialmente em razão da necessidade de cuidados contínuos, inclusive para assegurar o acesso a medicamentos e demais providências que demandam representação legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada provisória pretendida, nomeando a autora JENITA AUTA DOS SANTOS, provisoriamente, como curadora do interditado JOAO JOSE DOS SANTOS. 1 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de 01 (um) ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se o autor para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Cite-se/Intime-se a anterior curadora, para manifestar-se acerca dos fatos e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3 – Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4– Após, voltem os autos conclusos. Com força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito