Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150.
Apelado: Carolina Vaz Araujo Advogado: Adriano Carneiro Santos Brandao (OAB:BA40031-A)
Apelante: Cbes - Centro Baiano De Ensino Superior Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092811-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: CAROLINA VAZ ARAUJO Advogado(s): ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO (OAB:BA40031-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8092811-24.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em face da sentença de Id. 40023873. Da análise dos autos, observa-se que o apelante direcionou o preparo recursal equivocadamente à Turma Recursal, ao invés da Quarta Câmara Cível. Com amparo no art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o pronunciamento de Id. 46033465 determinou a intimação do Recorrente para sanar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Em razão do referido pronunciamento, o apelante interpôs Embargos de Declaração n.º 8092811-24.2020.8.05.0001.1.EDCiv, conhecido e acolhido nos seguintes termos: “Da análise dos autos, infere-se que a decisão embargada incorreu em omissão, ao determinar ao Recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC/2015, desconsiderando o fato de que o Apelante comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Em verdade, nota-se que houve um mero equívoco do Recorrente ao direcionar as custas da interposição do apelo à Turma Recursal da Comarca de Salvador. A hipótese ensejaria a aplicação do disposto no art. 1.007, § 7º do CPC/2015, já que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) destacam: “O simples erro no preenchimento da guia de custas não acarreta a deserção. Isto porque ocorreu o ato do pagamento (ainda que incorreto). Mas a guia incorretamente preenchida deve ter sido apresentada juntamente com o recurso”. Assim, ao invés de determinar o recolhimento em dobro do preparo, a referida determinação deveria ter sido no sentido de intimar o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício, realizando o correto direcionamento das custas recursais.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão e determinar a intimação do Recorrente, nos autos da Apelação Cível n.º 8092811-24.2020.8.05.0001, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de deserção”. Compulsando os autos dos Embargos de Declaração, na aba “expedientes”, verifica-se que o apelante foi intimado da decisão no dia 19/06/2024, o sistema registrou ciência em 21/06/2024 e o prazo para manifestação decorreu no dia 04/07/2024, deixando de comprovar o saneamento do vício, quedando-se inerte. Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade constitui óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 código 41017) (tabela de custas de 2018 item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do /50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019 )(grifou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015. P.I.C. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator