Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RAMILE SOGLIA BARRETO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA
APELADO: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s):GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA, PAULA DE OLIVEIRA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da negativa de custeio de honorários de médico não credenciado para realização de cirurgia na coluna vertebral. A sentença determinou a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com devolução dos valores levantados pelo autor para pagamento dos honorários médicos, descontando-se eventual valor devido conforme tabela da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio de honorários de médico não cooperado configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reembolso; (ii) determinar se houve abalo moral indenizável decorrente da conduta da operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como inexistência de profissional habilitado ou situação de urgência, o que não foi comprovado no caso concreto. O médico indicado pelo autor não era credenciado pela operadora demandada, mas existia profissional apto e disponível indicado previamente pela Unimed Divinópolis, conforme documentos juntados aos autos (IDs 72961229, 72960962, fl. 6 e 72961358). A simples preferência pessoal por médico não pertencente à rede conveniada, sem demonstração de urgência ou inexistência de profissional credenciado, não gera dever de custeio nem de reembolso por parte do plano de saúde. Não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negativa indevida de cobertura, afastando-se a responsabilidade objetiva da operadora e o dever de indenizar por danos morais. A devolução parcial dos valores depositados, limitada ao que exceder a tabela do plano, visa evitar enriquecimento ilícito da parte autora e encontra amparo na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14, §3º, I; CPC, art. 373, I; Lei 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1783982/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2021; TJ-RJ, Ap. Cív. 0850264-14.2022.8.19.0001, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 09.05.2024; TJ-DF, Ap. Cív. 0746148-87.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 07.11.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502064-46.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502064-46.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante FRANCISCO RAMILE SOGLIA BARRETO e como apelada UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.