Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU (OAB:BA69900)
REU: Vera Marta da Silva Duarte Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0112336-95.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração (ID 519898156) contra a sentença de ID 519108879, afirmando haver obscuridade quanto à imputação das custas finais, sustentando que deveria ser aplicado o princípio da causalidade para que a ré arcasse com tais despesas. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença homologou pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, o que impede a formação da relação processual. Nessa hipótese, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que as custas são devidas pela parte autora, inexistindo possibilidade jurídica de imputação de encargos à parte adversa que sequer integrou o processo. O princípio da causalidade, invocado pelo embargante, é aplicável apenas quando há efetiva formação da relação processual, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência citada pelo embargante refere-se a situações em que o réu estava regularmente citado e participava da demanda, o que não se compatibiliza com o presente cenário. Assim, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 519108879. P. I. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito