Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Analisando o pedido de desabilitação formulado pelo advogado VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, inscrito na OAB/BA 51.176 (ID 495179335), observo que o requerente não apresentou comprovação de que notificou previamente a parte outorgante, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI, acerca de sua renúncia ao mandato. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é indispensável a demonstração de que a parte foi efetivamente notificada, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação para que constitua novo procurador, salvo se já houver outros advogados habilitados nos autos para representá-la, o que não foi comprovado neste caso. Por outro lado, certifique-se sobre eventual habilitação de novo procurador da FASI, seja em comunicação para este juízo, seja em outros processos. Em caso positivo, promova-se a atualização do cadastro do feito no PJE. Caso persistam a omissão quanto à sucessão e a ausência de comprovação do ato de notificação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, caso mantenha sua intenção, providenciar a comprovação da notificação da parte outorgante nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Analisando o pedido de desabilitação formulado pelo advogado VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, inscrito na OAB/BA 51.176 (ID 495179335), observo que o requerente não apresentou comprovação de que notificou previamente a parte outorgante, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI, acerca de sua renúncia ao mandato. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é indispensável a demonstração de que a parte foi efetivamente notificada, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação para que constitua novo procurador, salvo se já houver outros advogados habilitados nos autos para representá-la, o que não foi comprovado neste caso. Por outro lado, certifique-se sobre eventual habilitação de novo procurador da FASI, seja em comunicação para este juízo, seja em outros processos. Em caso positivo, promova-se a atualização do cadastro do feito no PJE. Caso persistam a omissão quanto à sucessão e a ausência de comprovação do ato de notificação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, caso mantenha sua intenção, providenciar a comprovação da notificação da parte outorgante nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Analisando o pedido de desabilitação formulado pelo advogado VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, inscrito na OAB/BA 51.176 (ID 495179335), observo que o requerente não apresentou comprovação de que notificou previamente a parte outorgante, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI, acerca de sua renúncia ao mandato. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é indispensável a demonstração de que a parte foi efetivamente notificada, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação para que constitua novo procurador, salvo se já houver outros advogados habilitados nos autos para representá-la, o que não foi comprovado neste caso. Por outro lado, certifique-se sobre eventual habilitação de novo procurador da FASI, seja em comunicação para este juízo, seja em outros processos. Em caso positivo, promova-se a atualização do cadastro do feito no PJE. Caso persistam a omissão quanto à sucessão e a ausência de comprovação do ato de notificação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, caso mantenha sua intenção, providenciar a comprovação da notificação da parte outorgante nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Analisando o pedido de desabilitação formulado pelo advogado VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, inscrito na OAB/BA 51.176 (ID 495179335), observo que o requerente não apresentou comprovação de que notificou previamente a parte outorgante, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI, acerca de sua renúncia ao mandato. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é indispensável a demonstração de que a parte foi efetivamente notificada, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação para que constitua novo procurador, salvo se já houver outros advogados habilitados nos autos para representá-la, o que não foi comprovado neste caso. Por outro lado, certifique-se sobre eventual habilitação de novo procurador da FASI, seja em comunicação para este juízo, seja em outros processos. Em caso positivo, promova-se a atualização do cadastro do feito no PJE. Caso persistam a omissão quanto à sucessão e a ausência de comprovação do ato de notificação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, caso mantenha sua intenção, providenciar a comprovação da notificação da parte outorgante nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicação
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Autor: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
Réu: EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante o teor da certidão ID 480831275, fica o exequente intimado para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo Município de Itabuna ID 474094955, prazo 15 dias. Itabuna-BA, 7 de janeiro de 2025 Manassés Vieira de Brito Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0010125-81.2011.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o MUNICÍPIO DE ITABUNA e a FASI-Fundação de Atenção a Saúde de Itabuna, para, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos cálculos apresentados pelo Exequente (Id 466506481). Itabuna-Bahia, 3 de outubro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA Téc. judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após o julgamento dos embargos à execução, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 207600337). O Município impugnou a execução (ID 393860219), aduzindo excesso de execução em razão da utilização de juros de 1% ao mês e aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021, prescrição e dedução dos valores recolhidos a título de FGTS. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (ID 207600337). É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 207600337), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ. Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. No que se refere à prescrição das parcelas, verifica-se que as verbas deferidas se referem às férias proporcionais do período de 30.01.2008 a 09.09.2009, além de 13º salário de 2009. Assim, considerando a apresente ação foi ajuizada em 2011, não se verifica a prescrição quinquenal. Ademais, não há execução de parcelas do FGTS, razão pela qual não prospera o pedido de dedução das parcelas adimplidas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0010125-81.2011.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o MUNICÍPIO DE ITABUNA e a FASI-Fundação de Atenção a Saúde de Itabuna, para, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos cálculos apresentados pelo Exequente (Id 466506481). Itabuna-Bahia, 3 de outubro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA Téc. judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após o julgamento dos embargos à execução, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 207600337). O Município impugnou a execução (ID 393860219), aduzindo excesso de execução em razão da utilização de juros de 1% ao mês e aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021, prescrição e dedução dos valores recolhidos a título de FGTS. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (ID 207600337). É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 207600337), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ. Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. No que se refere à prescrição das parcelas, verifica-se que as verbas deferidas se referem às férias proporcionais do período de 30.01.2008 a 09.09.2009, além de 13º salário de 2009. Assim, considerando a apresente ação foi ajuizada em 2011, não se verifica a prescrição quinquenal. Ademais, não há execução de parcelas do FGTS, razão pela qual não prospera o pedido de dedução das parcelas adimplidas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito