Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após o julgamento dos embargos à execução, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 207600337). O Município impugnou a execução (ID 393860219), aduzindo excesso de execução em razão da utilização de juros de 1% ao mês e aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021, prescrição e dedução dos valores recolhidos a título de FGTS. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (ID 207600337). É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 207600337), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ. Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. No que se refere à prescrição das parcelas, verifica-se que as verbas deferidas se referem às férias proporcionais do período de 30.01.2008 a 09.09.2009, além de 13º salário de 2009. Assim, considerando a apresente ação foi ajuizada em 2011, não se verifica a prescrição quinquenal. Ademais, não há execução de parcelas do FGTS, razão pela qual não prospera o pedido de dedução das parcelas adimplidas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito