Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTOR: HILSE DORIA DIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
REU: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente HILSE DORIA DIAS PEREIRA,BANCO BRADESCO SA e SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 18 de maio de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTORA: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO PARTE
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO, JULIO CEZAR TAVARES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, DANIELA MACHADO BARBOSA, FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, PAULO EDUARDO PRADO Por não o banco acionado desistido do recurso junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, que veio a ser julgado pela Quinta Câmara Cível, conforme acórdão Id 503302999, não conheço do suposto acordo.. Certifique o Cartório se a parte vencida recolheu as taxas cartorárias sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se para fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de dívida ativa. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTORA: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO PARTE
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO, JULIO CEZAR TAVARES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, DANIELA MACHADO BARBOSA, FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, PAULO EDUARDO PRADO Por não o banco acionado desistido do recurso junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, que veio a ser julgado pela Quinta Câmara Cível, conforme acórdão Id 503302999, não conheço do suposto acordo.. Certifique o Cartório se a parte vencida recolheu as taxas cartorárias sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se para fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de dívida ativa. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTOR: HILSE DORIA DIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
REU: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente HILSE DORIA DIAS PEREIRA,BANCO BRADESCO SA e SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 18 de maio de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTORA: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO PARTE
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO, JULIO CEZAR TAVARES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, DANIELA MACHADO BARBOSA, FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, PAULO EDUARDO PRADO Por não o banco acionado desistido do recurso junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, que veio a ser julgado pela Quinta Câmara Cível, conforme acórdão Id 503302999, não conheço do suposto acordo.. Certifique o Cartório se a parte vencida recolheu as taxas cartorárias sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se para fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de dívida ativa. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
AUTORA: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO PARTE
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO, JULIO CEZAR TAVARES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, DANIELA MACHADO BARBOSA, FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, PAULO EDUARDO PRADO Por não o banco acionado desistido do recurso junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, que veio a ser julgado pela Quinta Câmara Cível, conforme acórdão Id 503302999, não conheço do suposto acordo.. Certifique o Cartório se a parte vencida recolheu as taxas cartorárias sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se para fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de dívida ativa. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0056879-10.2003.8.05.0001.
APELANTE: HILSE DORIA DIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SUAREZ INCORPORACOES LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora/Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar acerca da Petição de ID 503413577 e documentos. Salvador, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Mauricio De Andrade Carvalho (OAB:BA1040-A) Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A) Advogado: Aida Silva Rollemberg (OAB:BA818-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Fabio Henrique Silva Barbosa (OAB:BA15099) Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A)
Interessado: Hilse Doria Dias Pereira Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0056879-10.2003.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: INTERESSADO: HILSE DORIA DIAS PEREIRA
Réu: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, SUAREZ INCORPORACOES LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0056879-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 7 de janeiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:00
Petição (Apelação)
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Mauricio De Andrade Carvalho (OAB:BA1040-A) Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A) Advogado: Aida Silva Rollemberg (OAB:BA818-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A)
Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Fabio Henrique Silva Barbosa (OAB:BA15099) Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A)
Interessado: Hilse Doria Dias Pereira Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056879-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA1040-A), JULIO CEZAR TAVARES (OAB:BA807-A), AIDA SILVA ROLLEMBERG (OAB:BA818-A), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SE567-A), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB:BA15099), ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR (OAB:BA15668), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0056879-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Hilse Doria Dias Pereira e BANCO BRADESCO SA em face da sentença de ID 327436092, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a embargante Hilse Doria Dias Pereira que houve contradição quanto à condenação ao pagamento das custas, eis que o pedido autoral foi acatado, existindo diferença apenas relativa ao quantum, e que o valor da causa foi atribuído há 18 anos, não se configurando astronômico. Já o embargante BANCO BRADESCO SA defende que o decisum necessita de aperfeiçoamento, já que incorreu em contradição e omissão ao não estabelecer os parâmetros para a atualização dos danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito. A sentença embargada foi proferida no seguinte sentido: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 em razão do apontamento indevido, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC). Tendo em vista que a autora pediu um valor totalmente desarrazoado e astronômico da inicial, deverá ser obrigada a ratear com o réu o valor das custas, assim como cada uma das partes deve pagar a cada advogado da outra 10% do valor da causa. A autora não pediu assistência judiciária e pagou as custas processuais. Deixo claro que a mesma deve, portanto, arcar com todas as custas processuais, não lhe podendo ser admitido qualquer benefício fiscal. In casu, os argumentos trazidos pela embargante Hilse Doria Dias Pereira, não apontam para uma omissão que eivaria a decisão embargada de vício, sendo, portanto, a rejeição dos aclaratórios impositiva, porquanto aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento firmado. Quanto aos Embargos aforados pelo Banco Bradesco, assiste razão ao embargante, eis que houve omissão da sentença quanto aos critérios para a atualização da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Hilse Doria Dias Pereira e CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, estabelecendo que os danos morais arbitrados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
03/12/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Mauricio De Andrade Carvalho (OAB:BA1040-A) Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A) Advogado: Aida Silva Rollemberg (OAB:BA818-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Fabio Henrique Silva Barbosa (OAB:BA15099) Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Interessado: Hilse Doria Dias Pereira Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056879-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA1040-A), JULIO CEZAR TAVARES (OAB:BA807-A), AIDA SILVA ROLLEMBERG (OAB:BA818-A), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SP126504-A), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB:BA15099), ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR (OAB:BA15668), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056879-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Os presentes autos foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE por meio de digitalização realizada desde os autos físicos. Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado. Ocorre que não houve manifestação de qualquer contrariedade, deixando-se o prazo transcorrer em branco. De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139). Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJE; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial. Salvador, 21 de julho de 2023. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
18/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Publicação
30/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 00:00
Publicação
30/11/2021, 00:00
Publicação
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 00:00
Publicação
18/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:00
Procedência
15/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 00:00
Publicação
02/11/2017, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)