Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2003
Valor da Causa
R$ 150,00
Órgão julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Decorrido prazo de Suarez Incorporacoes Ltda em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de Hilse Doria Dias Pereira em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:28
Publicado Decisão em 24/02/2026.
24/02/2026, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2026, 12:43
Conclusos para decisão
14/09/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
06/06/2025, 00:50
Documentos
Ato Ordinatório
•18/05/2026, 15:15
Decisão
•20/02/2026, 14:30
18/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de Hilse Doria Dias Pereira em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:28
Publicado Decisão em 24/02/2026.
24/02/2026, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2026, 12:43
Conclusos para decisão
14/09/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
06/06/2025, 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 02:28
Ato ordinatório praticado
04/06/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 15:08
Juntada de certidão dd2g
02/06/2025, 09:25
Recebidos os autos
02/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2025, 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
20/02/2025, 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
10/02/2025, 17:10
Ato ordinatório praticado
07/01/2025, 11:53
Juntada de Petição de apelação
30/12/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Mauricio De Andrade Carvalho (OAB:BA1040-A) Advogado: Julio Cezar Tavares (OAB:BA807-A) Advogado: Aida Silva Rollemberg (OAB:BA818-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A)
Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Fabio Henrique Silva Barbosa (OAB:BA15099) Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A)
Interessado: Hilse Doria Dias Pereira Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB:DF840-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056879-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Hilse Doria Dias Pereira Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB:DF840-A)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA1040-A), JULIO CEZAR TAVARES (OAB:BA807-A), AIDA SILVA ROLLEMBERG (OAB:BA818-A), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SE567-A), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB:BA15099), ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR (OAB:BA15668), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0056879-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Hilse Doria Dias Pereira e BANCO BRADESCO SA em face da sentença de ID 327436092, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a embargante Hilse Doria Dias Pereira que houve contradição quanto à condenação ao pagamento das custas, eis que o pedido autoral foi acatado, existindo diferença apenas relativa ao quantum, e que o valor da causa foi atribuído há 18 anos, não se configurando astronômico. Já o embargante BANCO BRADESCO SA defende que o decisum necessita de aperfeiçoamento, já que incorreu em contradição e omissão ao não estabelecer os parâmetros para a atualização dos danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito. A sentença embargada foi proferida no seguinte sentido: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 em razão do apontamento indevido, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC). Tendo em vista que a autora pediu um valor totalmente desarrazoado e astronômico da inicial, deverá ser obrigada a ratear com o réu o valor das custas, assim como cada uma das partes deve pagar a cada advogado da outra 10% do valor da causa. A autora não pediu assistência judiciária e pagou as custas processuais. Deixo claro que a mesma deve, portanto, arcar com todas as custas processuais, não lhe podendo ser admitido qualquer benefício fiscal. In casu, os argumentos trazidos pela embargante Hilse Doria Dias Pereira, não apontam para uma omissão que eivaria a decisão embargada de vício, sendo, portanto, a rejeição dos aclaratórios impositiva, porquanto aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento firmado. Quanto aos Embargos aforados pelo Banco Bradesco, assiste razão ao embargante, eis que houve omissão da sentença quanto aos critérios para a atualização da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Hilse Doria Dias Pereira e CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, estabelecendo que os danos morais arbitrados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
03/12/2024, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
18/11/2024, 15:34
Conclusos para decisão
15/12/2023, 19:17
Expedição de despacho.
15/12/2023, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/12/2023, 19:17
Decorrido prazo de Suarez Incorporacoes Ltda em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 08:22
Decorrido prazo de Suarez Incorporacoes Ltda em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:00
Decorrido prazo de Suarez Incorporacoes Ltda em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:30
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 16:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
26/07/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/07/2023, 14:39
Expedição de despacho.
24/07/2023, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 10:51
Conclusos para despacho
24/04/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 18:05
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 18:05
Remetido ao PJE
31/10/2022, 00:00
Publicação
30/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho
02/12/2021, 00:00
Petição
01/12/2021, 00:00
Publicação
30/11/2021, 00:00
Publicação
26/11/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
26/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:00
Petição
25/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:00
Petição
23/11/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
23/11/2021, 00:00
Publicação
18/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:00
Procedência
15/11/2021, 00:00
Documento
14/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho
25/01/2018, 00:00
Petição
25/01/2018, 00:00
Concluso para Sentença
25/01/2018, 00:00
Publicação
02/11/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
31/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/10/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
17/07/2017, 00:00
Correção de Classe
17/07/2017, 00:00
Recebimento
02/05/2017, 00:00
Recebimento
28/04/2015, 00:00
Concluso para Despacho
28/04/2015, 00:00
Petição
15/05/2014, 00:00
Concluso para Despacho
15/05/2014, 00:00
Recebimento
13/02/2014, 00:00
Petição
10/02/2014, 00:00
Petição
10/02/2014, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
10/02/2014, 00:00
Publicação
07/02/2014, 00:00
Publicação
05/02/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/02/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico